Governo prorroga prazo para averbação da reserva legal
Está prorrogado até o dia 11 de dezembro de 2011 o prazo para a averbação de reserva legal, conforme dispõe o Decreto Federal nº 7.497/11 publicado, nesta sexta-feira (10/06), no DOU (Diário Oficial da União). A averbação foi determinada inicialmente pelo Decreto Federal nº 6.514/08.
Com o texto, os proprietários de imóveis rurais do País ganham mais 180 dias para regularizarem suas propriedades e fazerem o CAR (Cadastro Ambiental Rural). Conforme o decreto anterior o prazo de regularização terminava em 11 de junho de 2011 permitindo o início da vigência das punições aos produtores que não registraram a reserva legal. Dessa forma, os órgãos ambientais não podem autuar os proprietários sem reserva legal regularizada, e aplicar multas diárias, cujo valor varia de R$ 50,00 a R$ 500,00, por hectare,
Projeto do Código Florestal
A área de reserva legal ganha nova regulamentação no projeto de lei nº 1876/99, aprovado no final de maio na Câmara Federal e que agora passará por votação no Senado. Veja as mudanças mais importantes do projeto sobre a matéria no sentido de regularizar as propriedades rurais.
Cômputo das APPs para cumprimento dos percentuais de áreas de reserva legal (80% em áreas de florestas e 35% em áreas de cerrado na Amazônia Legal, e 20% em áreas de campos gerais na Amazônia e demais regiões do país), sem implicar na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; se a APP estiver conservada ou em processo de recuperação; e se o proprietário houver requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto ao órgão ambiental competente;
Compensação da reserva legal degradada no mesmo bioma, incluindo outros Estados, e não apenas na mesma microbacia ou bacia hidrográfica, como previsto atualmente;
Definição expressa da obrigação dos proprietários, possuidores ou ocupantes, a qualquer título do imóvel rural, de recompor a APP degradada, sendo que no caso de supressões irregulares de vegetação anteriores a 22/07/08, não serão concedidas novas autorizações até recomposição da área;
O tamanho das APPs ao longo dos rios continua o mesmo, ou seja, de 30 a 500m, dependendo da largura do corpo hídrico; entretanto, tal medida será calculada a partir do leito regular e não mais do leito maior, como ocorre atualmente. Nos rios de até 10m, com atividade consolidada, serão aceitos 15m de APP;
Nas APPs em topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m, inclinação superior a 25º e altitude superior a 1,8 mil metros, o projeto do Código permite a manutenção em áreas já consolidadas de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café), atividades florestais e pastoreio extensivo, assim como a infraestrutura física a elas associada;
Ao cumprir o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União, Estados e Distrito Federal, o proprietário ou possuidor poderá receber anistia de multas e crimes ambientais cometidos antes de 22/07/08, desde que inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Com informações de várias agências.
Veja a íntegra do Decreto
Decreto nº 7.497, de 9 de junho de 2011
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1ºO art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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