Gratuidade da Justiça
Perícias judiciais
Importante ressaltar, que a parte que é agraciada com a gratuidade da justiça, é devido à comprovação de sua insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, a gratuidade compreende: nas taxas e custas; os selos postais; despesas com publicações; despesas com a realização de exame de DNA e de outros exames considerados essenciais; perito e mais tópicos, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC.
Em complemento, temos no artigo 95, § 3º, II, do CPC, leciona que as despesas referentes a perícias requeridas por parte beneficiada com a gratuidade da justiça, serão alocadas no orçamento da União, Estado ou Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado em consonância à tabela do Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 232/2016.
Quanto aos valores, verifica-se no o artigo 2º, § 4º, da sobredita resolução, que confere ao Juiz a possibilidade de ultrapassar o valor em até 5 (cinco) vezes ao previsto na tabela, mediante decisão fundamentada.
Neste contexto, leva em consideração, a complexidade da perícia, a localização da Comarca e o lugar de realização da perícia distante daquele onde o perito atua. Assim, os honorários dos peritos são fixados, a ser custeado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 202/2017.
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