Grávida não tem estabilidade em contrato com prazo determinado
Decisão recente da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego devido a gravidez durante contrato de aprendizagem, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto.
Segundo o site do tribunal, a ex-funcionária de uma empresa do ramo de telemarketing ingressou com reclamação trabalhista, alegando ter estabilidade no emprego por estar grávida, ainda que seu contrato celebrado tenha sido de aprendizagem, com prazo de término previamente fixado.
Em sentença, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói rejeitou o pedido. Interposto recurso ordinário pela reclamante ao TRT-1, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do recurso, avaliou que a decisão não merecia reforma.
Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou a estabilidade provisória. A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
A decisão foi brilhante, visto que, sem qualquer sombra de dúvidas, os termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conferem garantia de emprego ou estabilidade provisória a gestante em contratos a prazo determinado. A ressalva feita quanto à aplicabilidade da absurda Súmula do TST foi um equívoco periférico, mas, data vênia, grave.
Ora, a garantia provisória de emprego da gestante encontra-se prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assevera:
Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) omissis;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Desse modo, a garantia de emprego da gestante se opõe a toda e qualquer dispensa arbitrária ou imotivada, que ocorre por meio de ato unilateral do empregador. Todavia, a contratação de determinada empregada por meio de alguma das poucas modalidades de contrato a prazo determinado admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (ex vi artigo 443 da CLT) não pode dar ensejo à estabilidade em decorrência de gravidez, pois não há demissão.
Artigo 443 da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Parágrafo 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Parágrafo 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
A tese ora advogada conta com forte sustentação na doutrina de Maurício Godinho Delgado[1], para quem a pactuação regular de contrato de trabalho a prazo determinado afasta a incidência das garantias de emprego, pois significaria a alteração do ajuste eficaz e legalmente válido, transformando em contrato a prazo indeterminado:
“Os contratos a termo propiciam parcelas rescisórias mais restritas em favor do empregado, se comparadas àquelas características aos contratos indeterminados no tempo (...)
Ciente de que os contratos a termo não atendem aos objetivos básicos do Direito do Trabalho, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Contudo, caso licitamente pactuados, não retira o ramo justrabalhista as consequências próprias e específicas a esse modelo de contratação empregatícia.
Entre tais consequências está aquela que informa que, nos contratos a pr...
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