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4 de Maio de 2024

Habeas Corpus. Alimentos. Aferição da Capacidade Financeira do Alimentante: Adequação da Via?

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Publicado por Renan Silva
há 3 anos

  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, firmou-se pela inviabilidade, via de regra, do habeas corpus impetrado em face de decisão de órgão monocrático de Tribunal ao indeferir liminar em anterior habeas corpus, uma vez que ausente o efetivo exame do mérito da controvérsia, o que implicaria indevida supressão de instância.

Nessa linha de intelecção, foi editada a Súmula 691/STF, que assim dispõe:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

  Na hipótese, ainda que não se trate de liminar em anterior habeas corpus, mas, sim, contra decisão que concede tutela de urgência em agravo de instrumento, tal entendimento é igualmente aplicado, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO ATACADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO."(AgInt nos EDcl no HC 472.917/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 11/04/2019 - g. n.)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. (HC 581.950/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe de 19/03/2021 - g . n.)

   Não se ignora que a aplicação da Súmula 691/STF pode ser mitigada em situações excepcionais, em que verificada ilegalidade no ato apontado como coator.

  No entanto, como sabido, o habeas corpus não é instrumento processual apto a ensejar amplo debate acerca da capacidade financeira do alimentante, pois tal providência exige, em regra, dilação probatória mais aprofundada e extensa. Assim, mesmo que as instâncias ordinárias possam adotar futuramente outra compreensão sobre o que até esta parte entenderam, após mais detido exame do caso, certo é que na via estreita do habeas corpus tal verificação não encontra lugar.

  Nessa mesma toada, além dos precedentes acima homenageados, destacam-se também:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. , LXVIII, da CF). 2. 'O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos' (RHC n. 38.232/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013). (...) 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no HC 473.985/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/08/2019 - g. n.)

  Nesse cenário, inexistindo manifesta ilegalidade no ato apontado como coator bem como diante da patente necessidade de dilação probatória, não está caracterizada a excepcionalidade necessária para o afastamento da mencionada Súmula 691/STF.

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