Habeas corpus. Entorpecentes. Porte ilegal. Arma
Quinta Turma do STJ
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se pretende desconstituir acórdão que condenou o ora paciente, junto com outros co-réus, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12, 14, ambos da Lei n. 6.368 /1976 (antiga Lei de Tóxicos) e art. 14 da Lei n. 10.826 /2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de dezesseis anos de reclusão, regime inicial fechado. Busca-se o direito de o paciente apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo nessa condição, ausentes no decreto da prisão cautelar os pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP . Foi concedido pelo Tribunal a quo, via habeas corpus, aos outros co-réus esse benefício, o qual lhe deve ser estendido, visto que se encontra na mesma situação fática. Nesse panorama, a Turma concedeu a ordem, reafirmando o entendimento de que, se o réu respondeu à maior parte do processo em liberdade, seu direito de apelar nessa condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP . Quanto a maus antecedentes, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, tal fato, por si só, não justifica a imposição da prisão para apelar. Por outro lado, havendo identidade de situação fático-processual entre os co-réus, cabe, a teor do art. 580 do CPP , deferir pedido de extensão do benefício obtido por um deles, qual seja, o direito de apelar em liberdade. Precedentes citados do STF: HC 88.420-PR , DJ 8/6/2007; do STJ: HC 57.878-SP , DJ 28/4/2008; RHC 20.225-MG , DJ 12/2/2007; HC 17.208-CE , DJ 18/2/2002; HC 55.255-SP , DJ 7/2/2008; HC 84.577-SP , DJ 12/11/2007; HC 58.156-SP , DJ 9/10/2006; RHC 22.040-MG , DJ 23/6/2008, e pedido de extensão no HC 69.075-PB , DJ 17/9/2007. HC 104.472-BA , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.