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5 de Maio de 2024

Homem com diagnóstico de depressão que solicitou dispensa terá direito à reintegração.

O magistrado no estado do Acre concluiu que o paciente não estava apto a tomar decisões no momento em que se desligou.

Publicado por Rafael Mello
há 6 meses

Empregadora no Acre é obrigada a reintegrar funcionário que renunciou enquanto sofria de depressão grave. Uma liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, da 1ª vara de Rio Branco/AC, após avaliar que o paciente não estava em condições de tomar decisões.

O homem, em questão, alegou perante a Justiça que era empregado de uma empresa de assistência técnica e extensão rural no Acre e foi diagnosticado com depressão grave. Durante o período de tratamento da doença, o colaborador optou por se demitir do trabalho.

Entretanto, após demonstrar melhora em seu quadro de saúde, o homem entrou com uma ação de reintegração com anulação de ato administrativo, argumentando que estava relativamente incapaz de tomar decisões quando solicitou sua dispensa.

No processo de análise, o magistrado levou em conta o parecer médico fornecido pelo ex-funcionário, que indicava a presença de uma depressão grave. O laudo descrevia sintomas como dificuldade de comunicação, inclinação ao isolamento social, recusa em manter a higiene pessoal, falta de motivação no âmbito profissional, sentimentos de inutilidade, juntamente com outras particularidades relacionadas ao quadro depressivo.

"Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual, motivo pelo qual a demissão consubstanciada em ato administrativo por integrar a reclamada a Administração Indireta, deve ser reputada nula, na forma do art. 166 do CC."

Portanto, devido à invalidade da rescisão, o juiz determinou que o indivíduo tem o direito à sua reintegração, bem como ao recebimento dos salários e benefícios pendentes, a partir do dia seguinte à data da rescisão contratual até o efetivo retorno ao trabalho.

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