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16 de Junho de 2024

Honorários de advogados dativos não precisam seguir tabela da OAB, decide STJ

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bit.ly/34tjGSD | A tabela de honorários produzida pela Ordem dos Advogados do Brasil deve servir apenas como referencial, não tendo efeito vinculativo na remuneração de advogados dativos. Assim entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A determinação, tomada em 23 de outubro, foi divulgada nesta segunda-feira (4/11).

O tribunal seguiu o entendimento do relator, ministro Rogerio Schietti, que defendeu que o principal ponto da discussão está na interpretação do artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). O texto, segundo o magistrado, fornece duas interpretações possíveis com relação à tabela: vinculante ou referencial.

“A primeira das interpretações possíveis extrai, do conteúdo das referidas normas, a compreensão de que a tabela de honorários elaborada pelas seccionais da OAB serve apenas como instrumento referencial ou consultivo [...] A segunda interpretação possível pretende-se a uma concepção mais rígida, na qual a tabela de honorários, estabelecida pelas diversas seccionais possui caráter vinculante”, afirma o relator.

Em seu voto, Schiett destacou que a fixação de honorários remuneratórios gera uma incongruência com relação aos esforços empreendidos na aplicação eficaz dos recursos públicos, sobretudo porque a tabela é produzida unilateralmente por uma entidade que não compõe a Administração Pública.

Por isso, defende o relator, “nas hipóteses em que o juiz de causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.

Advogados dativos são nomeados por juízes para atuar em causas em que as partes não têm condições financeiras de pagar pela própria defesa. Os honorários desses advogados são pagos pelo poder público.

O entendimento do relator do STJ confirma a tese da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina. Em agosto de 2017, a PGE sustentou que entes públicos não são obrigados a seguir uma tabela fixada unilateralmente por entidades que não fazem parte da administração pública.

Clique aqui e aqui para ler a decisão

REsp 1.656.322 e REsp 1.665.033

Fonte: Conju

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