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16 de Junho de 2024
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    Hospital e médico não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de câncer

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TJRS que livrou hospital e médico de indenizarem paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.

    O caso teve origem em 2005, em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da paciente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico.

    A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o médico João Carlos Prolla pelos procedimentos desnecessários.

    A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar, confirmando sentença do juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre.

    No recurso especial ao STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar (Hospital Santa Rita, integrante do complexo hospitalar da Santa Casa) e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

    De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

    Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

    Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”. (REsp nº 1381681 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hospital-e-medico-nao-precisarao-indenizar-paciente-por-cirurgia-desnecessaria-de-retirada-de-cancer/210891623

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