Hospital particular indeniza idosa por demora excessiva no atendimento.
Idosa classificada como urgência é atendida após 6 horas da entrada no hospital.
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Londrina condenou um hospital particular ao pagamento de danos morais. Na sentença, o juiz Bruno Régio Pegoraro condenou o hospital a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pela excesso na demora do atendimento de pessoa idosa, com a classificação de urgência nos parâmetros da Escala de Manchester.
A autora de 65 anos, possuidora de plano de saúde, vinculado ao próprio hospital, deu entrada com oscilações em sua pressão arterial, tontura, náusea e vômitos, por volta das 13h30. Passou por triagem, sendo classificada como “urgente”, a ser atendido em até uma hora, todavia foi atendida quase 6 horas após sua admissão, às 19h13, tendo recebido alta às 23h56, após exames.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a observância às normas do Estatuto do Idoso, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o hospital argumentou que, no dia dos fatos, houve superlotação do pronto-socorro, bem como pacientes com nível de risco superior ao da autora, sustentou ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Na decisão, o juiz reconheceu a aplicabilidade do CDC para a demanda, sendo a responsabilidade de hospitais e casas de saúde em geral objetiva (art. 14, CDC), independente de superlotação do pronto socorro, bem como do Estatuto do Idoso, no que concerne à prioridade de atendimento.
A sentença destacou que a ocorrência ou não de maiores consequências clínicas com a demora no atendimento, não afasta a responsabilidade do hospital, haja vista que o que se discute, é a falha pelo fato de aguardar 6 horas para atendimento e averiguação mais profunda de seu estado clínico, que, por si só, já configura a falha na prestação do serviço do hospital.
Assim, é evidente que a excessiva demora no atendimento extrapola o razoável, e, este fato, aliando-se ao estado de saúde de quem pretende atendimento, configura o abalo psíquico indenizável.
Desse modo, os pedidos da autora foram julgados procedentes. “ Assim, pautado por estes critérios, fixo a indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), aptos a compensar a parte autora pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.".
Fonte: TJPR
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