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16 de Junho de 2024
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    Imobiliária que dispensou exigências do inquilino terá de pagar aluguéis ao locador

    há 11 anos

    O proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliário, pois segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma desidiosa

    A 4º Turma do STJ manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas à renda e patrimônio

    No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença em "laços de amizade", sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução

    Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma "desidiosa"

    A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador

    Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita

    O TJRN reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos

    O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária

    Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela "desídia" na execução do contrato

    O artigo 667 do Código Civil obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar "toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente"

    Segundo o relator, "não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvados as hipóteses de previsão contratual nesse sentido"

    Entretanto, "configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual", analisou o relator

    Para os ministros da 4º Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas a responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato

    Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da "desídia" quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador

    Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado Como a demanda proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido

    prescriçãoResp 1103658

    Hellen Borges

    Estagiária de Jornalismo

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imobiliaria-que-dispensou-exigencias-do-inquilino-tera-de-pagar-alugueis-ao-locador/100485658

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