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3 de Maio de 2024

Impactos da Pandemia no FIES - Fundo de Financiamento Estudantil

Suspensão das parcelas

Publicado por Jhonatan Silva
há 4 anos

Friso, inicialmente, que o texto é meramente informativo e não abrange todo o conteúdo dos diplomas legislativos citados no texto, apenas os pontos pertinentes ao título do texto, qual seja: impactos da Pandemia no FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.

Assim sendo, vamos ao que interessa.

Em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, em março de 2020 foi decretado o estado de calamidade pública em todo o território brasileiro, através da edição e publicação do Decreto Legislativo de n. 06/2020.

No decreto citado acima, ficou determinado, dentre outras coisas, que, o período de calamidade pública irá até 31 de dezembro de 2020.

A lei n. 13.982/20 instituiu o Auxílio Emergencial em abril do corrente ano; a lei n. 13.998/2020 produziu alterações na lei que instituiu o Auxílio Emergencial e, também impactou no FIES - Fundo de Financiamento Estudantil e aqui nós chegamos ao que é objeto deste principal do texto informativo.

Segundo o texto do artigo da Lei n. 13.982/20, ficou permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A referida suspensão acima seria aplicada da seguinte maneira:

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Além disso, a Lei n. 13.988/20, conferiu ao poder executivo a possibilidade de prorrogar os prazos vistos logo acima.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Acontece que, mais recentemente, no dia 09 de julho de 2020, foi publicada a Lei n. 14.024/20. Nesta lei, ficou definido que em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas as parcelas do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, durante todo o respectivo período.

Assim sendo, a suspensão não fica limitada àquela regra de duas ou quatro parcelas, a depender do caso concreto. Agora, com a entrada em vigor da Lei n. 14.024/20, as parcelas ficarão suspensas até 31 de dezembro de 2020.

Segue as parcelas que ficarão suspensas até o dia 31 de dezembro de 2020:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;
IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Porém, a suspensão não é direito de todos os estudantes que têm o contrato de financiamento. Necessita-se, para obter a suspensão, preencher os seguintes requisitos:

  • Todas as parcelas passadas estarem quitadas; ou
  • Se houver alguma parcela em atraso, esta não pode ter mais de 180 dias de atraso, contados da data do vencimento da parcela, até a data de 20 de março de 2020.

Além disso, a suspensão das parcelas não será feita de maneira automática, é de responsabilidade do estudante solicitar a suspensão das parcelas. Esta solicitação pode ser feita tanto de maneira virtual, se, e somente se, você não conseguir efetuar a suspensão de modo virtual, procure uma agência para conseguir obter a suspensão.

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