Imposição de multa diária a ente público descumpridor de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli- lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1.474.665 - RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir: uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.
O STJ reconhece a legitimidade da aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública em casos de descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos de alto custo ou tratamento de saúde.
A função das astreintes é a de tentar coibir a resistência ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta.
O STJ entendeu que é perfeitamente possível que a aplicação das astreintes sejam também aplicadas contra a Fazenda Pública.
Para o órgão é perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).
Isso porque, em se tratando do direito à saúde, há ainda uma maior razão para tal preceito ser aplicado em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
O direito à saúde é um direito - meio que assegura o bem maior: a vida.
Nesse sentido, vale trazer aqui um outro importante julgado que também está relacionado com o tema:
Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.
Tratando - se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810 - RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
Fonte: www.dizerodireito.com.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.