Impropriedade do objeto: Aborto de feto anencéfalo é crime impossível
Nas últimas semanas, a população brasileira pode observar a movimentação pública e o turbilhão de informações e polêmicas, acerca do tema que seria, definitivamente, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, o direito da gestante em interromper a gravidez, nos casos de fetos anencefálicos.
Com argumentos aquilatados e espraiados por diversos setores da sociedade civil, tivemos contato com argumentos embasados em princípios cristãos, sociais, políticos, médicos, mas, sobretudo, jurídicos. Aliás, não poderia ser diferente, posto que num Estado Democrático de Direito, este, deve se orientar pelo sistema jurídico. Espera-se de um sistema jurídico, ordem.
Foi no meio do tsunami de informações, crenças e descrenças que o Supremo Tribunal Federal se viu obrigado a dizer o direito, interpretando o texto legal, conforme a Constituição Federal.
Em nossa opinião, acertaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal que, diga-se de passagem, protagonizaram discussões jurídicas de altíssimo nível.
Ao final de dois dias de julgamento, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal.
Ao interpretarem o texto normativo conforme a Constituição Federal, o STF conferiu às gestantes de fetos anencéfalos, o direito de interromper gravidez.
Inobstante as discussões jurídicas que se travaram, dando-se destaque para a causa de exclusão da culpabilidade, no caso apontada a inexigibilidade de conduta diversa, a dignidade da gestante enquanto pessoa humana, os direitos de personalidade da gestante, no que se refere ao direito ao corpo vivo da gestante, o fato é que o nosso posicionamento (simplista talvez), analisava a questão apenas sob o da tipicidade penal.
Apesar de entendermos superada a questão, nossa posição era apoiada na Teoria do Crime Impossível, orientando que a conduta de abortamento de feto anencéfalo, se tratava de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Vejamos.
Antecipação do ...
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