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7 de Maio de 2024
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    Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica

    há 15 anos

    Informativo STF nº 541

    Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 3

    A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro ? v. Informativo 497. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF ("A imunidade prevista no art. 150 , VI , 'd', da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.") e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. O Min. Eros Grau, em voto-vista, proveu o agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município agravado. De início, aduziu que a jurisprudência da Corte é ampla no sentido de afirmar a imunidade das mercadorias e dos serviços essenciais à impressão e publicação de jornais à incidência de tributos, especificamente no que tange ao imposto sobre serviços. Enfatizou que a imunidade abrange o conjunto de todos os serviços indispensáveis à produção do livro ou jornal e que, na espécie, o serviço de impressão gráfica seria imprescindível à confecção de jornais e periódicos. Assentou, contudo, que não bastaria a indispensabilidade do serviço para que ocorresse a imunidade, sendo necessário, também, que a tributação desse serviço pudesse conduzir a estorvo ou impedimento de atividade, requisito esse que, na espécie, não teria sido atendido. Repeliu, no ponto, a assertiva de que a incidência do ISS poderia se dar, no caso, porque seria modesta a influência que apresentaria na formação dos custos operacionais da empresa. Salientou que, para que se pudesse verificar se haveria incidência gravosa, seria indispensável que ela, incidência, ocorresse. Entretanto, como a imunidade exclui a incidência, seria inviável a valoração da gravidade, ou não, do que não pode existir. Daí não caber a avaliação se o Estado, em situações de imunidade, exerce o poder de tributar de modo gravoso, uma vez que tal indagação sobre "gravosidade" ou onerosidade excessiva seria impertinente. Assim, reiterou que qualquer incidência tributária no campo abrangido pela imunidade seria incompatível com a preservação e resguardo dos valores jurídicos que a imunidade visa proteger. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. RE 434826 AgR/MG , rel. Min. Cezar Peluso, 31.3.2009. (RE- 434826)

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O professor Ricardo Alexandre em sua obra "Direito Tributário Esquematizado", define imunidade da seguinte forma: "Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos".

    A imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência, dessa maneira, não importa a maneira que o texto constitucional for redigido, se impede a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

    O art. 150, VI, d, prevê a chamada "imunidade de imprensa ou cultural", atinge bens - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão - portanto, três veículos de pensamento e um insumo. CF , art. 150 . "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    As imunidades previstas neste inciso são consideradas "imunidades objetivas ou reais", que são aquelas instituídas em virtude de determinados fatos, bens ou situações importantes para o bom desenvolvimento da sociedade. Assim, se refere aos impostos reais - ICMS, IPI, II, IE. Os demais deverão incidir normalmente.

    O professor Eduardo Sabbag propõe em sua obra "Elementos do Direito Tributário", a análise individual de cada item com suas "regras imunizantes". Vamos traças breves linhas a esse respeito:

    a) Livros: são meios de difusão de cultura, representando um suporte material de propagação de um pensamento formalmente considerado. Para o STF, incluem-se no conceito de livros, os manuais técnicos e apostilas (RE 183.403 -SP /2000).

    A jurisprudência tem enfrentado, mas sem posicionamento uníssono, a questão dos livros difundidos em meios ópticos (CD-ROM). Veja a decisão abaixo:

    "AC - APELAÇÃO CIVEL/SC

    SEGUNDA TURMA

    Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE . JORNAL. CD-ROM .

    1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150 , VI , d , da CF , porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

    2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional , segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.)".

    Conclusão: o suporte difusor é inábil a desnaturar o caráter didático do livro, merecendo, portanto, a extensão da imunidade, sob a égide de uma indispensável interpretação evolutiva ou processo informal de reforma da Constituição .

    Esta é a posição majoritária da doutrina. Todavia, há entendimento em sentido contrário, defendendo a necessidade de suporte físico impresso em papel.

    b) Jornais: são gazetas, diárias ou não, que visam carrear notícias e informações escritas a seus leitores. Gozam de imunidade plena, incluindo até as propagandas neles veiculadas. O STF já decidiu por diversas vezes (RE 87.049 -SP , RE 91.662 e RE 213.094) neste sentido, desde que as propagandas estejam impressas no corpo do jornal.

    c) Periódicos: são revistas editadas com periodicidade. Gozam de imunidade mesmo as revistas de pouco conteúdo intelectual, álbuns de figurinhas, e até mesmo listas telefônicas, catálogos e guias. O STF decidiu neste sentido nos seguintes julgados: RE 221.239 -6/SP, RE 199.183 /98, RE 101.441 -5/87 e RE 111.960 -8/SP/88.

    d) Papel: o legislador fez menção expressa apenas deste insumo, todavia, doutrina majoritária entende que a imunidade deve alcançar também máquinas, tintas e outros bens utilizados na fabricação de tais bens (livros, jornais e periódicos).

    O STF aceita a imunidade de todo e qualquer tipo de papel que venha a ser utilizado na produção de livros, jornais e periódicos, mas se mantém fiel à literalidade do texto constitucional , portanto, não fazendo alcançar a imunidade para outros insumos ou aparatos.

    É importante salientar o conteúdo da súmula nº 657 do STF, que alcança o papel ou filme fotográfico.

    STF, Súmula 657 "A imunidade prevista no art. 150 , vi, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos ".

    Artigos relacionados ao tema: liberdade de expressão, difusão de cultura e utilidade social CF , art. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ".

    Art. 205. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ".

    Art. 215. "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais ".

    Art. 220. "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .

    (...)

    § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade ".

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