In Dubio Pro Societate, é apenas um atalho argumentativo do criativo acusatório
Análise do Princípio "In Dubio Pro Societate" e Implicações Jurídicas:
Análise do Princípio "In Dubio Pro Societate" e Implicações Jurídicas:
O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que o princípio "in dubio pro societate" não possui uma existência substantiva, mas é, na verdade, uma metáfora. Ele destaca que essa metáfora ressalta a necessidade de padrões probatórios específicos em determinados processos, afastando-se da ideia de uma presunção automática de culpa.
O contexto se desenha durante o julgamento que resultou na despronúncia de um acusado de homicídio contra policiais militares pela 5ª Turma do STJ. Contradições nos testemunhos e nas provas periciais levantaram dúvidas sobre a autoria do crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo invocou o "in dubio pro societate" genericamente, sem análise detalhada, levando a 5ª Turma a afastar a pronúncia.
A posição da 5ª Turma evidencia que, na fase de pronúncia, não é exigido o mesmo nível de certeza sobre a autoria que uma condenação demandaria. Esse entendimento entra em contraste com a jurisprudência da 6ª Turma, que defende o princípio "in dubio pro reo" mesmo na fase de pronúncia.
O Ministro Ribeiro Dantas esclarece que o "in dubio pro societate" é uma metáfora utilizada como atalho argumentativo. Ele destaca que essa expressão representa a ideia de que a pronúncia possui padrões probatórios próprios, distintos de uma sentença condenatória. O verdadeiro princípio com carga constitucional, segundo o ministro, é o "in dubio pro reo," aplicável em todas as fases do processo.
A problemática em questão ganha relevância ao longo do tempo, pois o uso do "in dubio pro societate" justificou pronúncias em situações sem provas cabais de culpabilidade. O Ministro reconhece as dificuldades enfrentadas pelo STJ na Seção de Direito Criminal devido à incompreensão das instâncias ordinárias sobre os limites da pronúncia e critérios de valoração probatória.
O voto destaca que não há presunção diferente da inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a Constituição Federal. O emprego do "in dubio pro societate" tem gerado incompreensões, pois a ausência de certeza absoluta quanto à inocência do réu não deveria obrigar a pronúncia.
A essência da questão está na análise dos indícios de autoria do crime contra a vida. Quanto à materialidade, tanto pronúncia quanto condenação exigem o mesmo juízo de certeza, conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil. Na autoria, a diferenciação entre pronúncia e sentença é o standard probatório, não exigindo certeza na primeira, mas demandando indícios fortemente corroborados.
Conclui-se que suspeitas, boatos e a mera possibilidade de autoria não são suficientes para a pronúncia. Ambas as turmas criminais do STJ têm sido rigorosas na avaliação da base probatória das pronúncias, não validando decisões baseadas apenas em provas obtidas na fase de inquérito ou em testemunhos de "ouvi dizer." Esse entendimento busca preservar a integridade do processo penal e garantir uma justiça fundamentada e equitativa.
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