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4 de Maio de 2024

Incidente de assunção de competência e o Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Incidente de assuno de competncia e o Novo CPC

Primeiramente, insta salientar que o incidente de assunção de competência não pertence ao microssistema da tutela de casos repetitivos.

1. Conceito

Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

2. Finalidade

A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

3. Requisitos

  • a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.
  • b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.
  • c) É necessária grande repercussão social.
  • d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

Os requisitos estão no art. 947 do NCPC. Vejamos:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

4. Procedimento

  • a) Preenchidos os requisitos, o relator propõe o redirecionamento da competência, de ofício ou a requerimento.
  • b) O órgão colegiado competente para conhecer do processo, envia os autos ao órgão que o regimento indicar.
  • c) O órgão indicado pelo regimento, reconhecendo o interesse na assunção da competência, julga o processo em concreto.

5. Aplicação da tese jurídica

A tese fixada no julgamento da assunção de competência vinculará todos os juízes subordinados ao tribunal e o próprio tribunal, salvo revisão de tese (salvo distinção ou superação). Logo, o incidente de assunção de competência firma um precedente obrigatório.

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16 Comentários

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Excelente matéria me ajudou muito, parabéns . continuar lendo

A assunção da competência, nos termos do art. 947, do CPC/20015, pressupõe a existência de norma específica no Regimento Interno do Tribunal, dispondo a respeito do órgão que deve julgar o incidente e, se for o caso, o recurso, a remessa necessária ou a ação de competência originária. Isso o que se colhe da norma processual civil. Lado outro, não havendo disposição regimental, parece razoável presumir que compete ao Pleno do Tribunal conhecer do IAC, visto que, não sendo assim, perde sentido a regra estabelecida no parágrafo terceiro do citado art. 947. continuar lendo

Gostei de tudo !! continuar lendo

O'timo e esclarecedor. continuar lendo