Incidente de uniformização: é de cinco anos o prazo para ação revisional de aposentadoria
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.
Divergência reconhecida
No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005.
Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo como as que tratam da administração pública e seus servidores, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União ingressaram na ação na condição de interessados.
Esta notícia se refere ao processo: PET 9156 http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=PET9156
Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.