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17 de Junho de 2024
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    Incompetência do juízo comum, coisa julgada e "ne bis in idem" na justiça militar - Luiz Flávio Gomes

    há 16 anos

    Como citar este comentário: GOMES, Luiz Flávio. Incompetência do juízo comum, coisa julgada e "ne bis in idem" na justiça militar. Disponível em http://www.lfg.com.br 01 agosto. 2008.

    "A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao prover recurso criminal interposto pelo Ministério Público Militar da União, reformara decisão que rejeitara denúncia oferecida em desfavor de militar da ativa acusado pela suposta prática de furto contra outro militar na mesma situação. (1) Ocorre que, anteriormente, fora instaurado, no âmbito da justiça estadual e para apuração daquele mesmo delito, processo-crime contra o paciente, que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099 /95, encontra-se suspenso. (2) Não obstante o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o caso, entendeu-se que o paciente se sujeitara ao que o Estado acusador lhe impusera. No ponto, assentou-se que a justiça estadual já aplicara expediente substitutivo da sentença que deve ter, em termos de impossibilidade de novo processo pelos mesmos fatos, a mesma conseqüência jurídica. (3) Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, ao salientar cuidar-se de crime militar (CPM , art. , II , a), indeferia o writ por reputar existente vício insanável que contaminaria de nulidade absoluta o processo ajuizado perante justiça absolutamente incompetente. (4) Ordem concedida para determinar o trancamento do processo instaurado no âmbito da Justiça Militar da União. (5) HC 91505/PR , rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 24.6.2008".

    Comentários:

    (1) Crime de furto cometido por militar da ativa contra outro militar na mesma situação, sem sobra de dúvida, écrime militarr. A competência, portanto, é da Justiça militar. Na prática, entretanto, muitos casos que são da competência da Justiça militar acabam tramitando na Justiça comum (que é incompetente). Aliás, trata-se aqui de incompetência absoluta (porque em razão da matéria e da pessoa). Nunca deveria a decisão da Justiça comum preponderar (nesses casos) sobre a Justiça militar. Na teoria é isso. Na prática, entretanto, é outra coisa (como veremos abaixo).

    (2) Antes de o processo tramitar na Justiça militar "fora instaurado, no âmbito da justiça estadual e para apuração daquele mesmo delito, processo-crime contra o paciente, que, nos termos do art. 899 da Lei9.0999 /95, encontra-se suspenso". Embora incompetente, a Justiça comum acabou decidindo o caso (com suspensão condicional do processo). A decisão da Justiça comum transitou em julgado.

    (3) "Assentou-se que a justiça estadual já aplicara expediente substitutivo da sentença que deve ter, em termos de impossibilidade de novo processo pelos mesmos fatos, a mesma conseqüência jurídica". Em outras palavras: a decisão foi proferida por órgão incompetente, mas já houve trânsito em julgado. Respeita-se a coisa julgada (pro reo) ou declara-se a nulidade (que é absoluta)? No julgado ora sob análise a decisão foi no sentido de se respeitar a coisa julgada (isso decorre da aplicação do princípio do favor rei). Se a decisão da Justiça incompetente fosse contra o réu, não há dúvida que ele, por habeas corpus, poderia alcançar sua nulidade em qualquer momento. Como se trata de decisão favorável, embora proferida por Justiça incompetente, respeita-se a coisa julgada (pro reo).

    (4) Restou vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, "ao salientar cuidar-se decrime militarr (CPM , art. , II , a), indeferia o writ por reputar existente vício insanável que contaminaria de nulidade absoluta o processo ajuizado perante justiça absolutamente incompetente". A nulidade do feito é uma conseqüência processual prevista em lei. A perspectiva legalista manda anular. A coisa julgada é uma garantia constitucional que tutela, sobretudo, o acusado. Entre uma conseqüência legal e uma garantia constitucional, deve preponderar a última. No fundo, uma vez mais, estamos diante de um conflito entre a visão legalista e a constitucionalista. No Estado de Direito constitucional, deve preponderar a última.

    (5) A ordem de habeas corpus foi concedida para determinar o trancamento do processo instaurado no âmbito da Justiça Militar da União. Correta a decisão do STF (Segunda Turma), porque, se se considera válida a decisão da Justiça comum, outro processo não pode ter tramitação em nenhum lugar, sob pena de violação do princípio do "ne bis in idem" (em seu aspecto processual). Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (essa é a regra geral: que tem exceção nos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos termos do art. do CP ).

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