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1 de Junho de 2024

Indenização por danos morais

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil a indenização por danos morais que um homem foi condenado a pagar à ex-namorada por ter divulgado suas fotos íntimas em um site pornográfico internacional.

O desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator, classificou a atitude do homem de "indigna". “Aliás, indigna só é pouco. É desprezível e merece total repreensão, não só judicial, mas também social, devendo ele arcar com as consequências de ter tratado de forma tão desrespeitosa sua então parceira”, disse.

Ao ajuizar a ação, em 2009, a mulher expôs que o namoro durou um ano e que em 2007 eles resolveram trocar intimidades utilizando uma câmara de vídeo, considerando que ele morava em Uberlândia, e ela, em Uberaba.

Ela então descobriu que o ex-namorado retransmitiu as imagens e vídeos para várias pessoas, inclusive para um site pornográfico suíço. As fotos foram colocadas também na área de trabalho dos computadores da sala de informática de uma faculdade. Ela o acusou ainda de ter criado um perfil falso em rede social com as imagens, como se fosse uma atriz de filmes pornográficos.

Em primeira instância, uma juíza de Uberaba condenou o réu a indenizar a ex-namorada em R$ 100 mil. Ele apelou da sentença, e o recurso foi julgado no Tribunal de Justiça em junho de 2014. Na época, o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, havia reduzido o valor da indenização para R$ 75 mil, mas prevaleceram os votos dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes, que reduziram o valor para R$ 5 mil.

A mulher então opôs embargos infringentes à decisão. O recurso foi julgado no último dia 6 de abril, quando os cinco magistrados da 16ª Câmara Cível foram unânimes em acolher o recurso e fixar o valor da indenização em R$ 75 mil, como havia determinado o relator que julgou a apelação.

O relator dos embargos infringentes, desembargador Wagner Wilson Ferreira, afirmou em seu voto que a repercussão da divulgação das fotografias “não poderia ter sido pior e mais extensa. Atingiu família, ciclo social e relações de trabalho da embargante, causando-lhe imensa humilhação e vexame, denegrindo de forma abominável sua honra e imagem”.

“O fato de a embargante ter tido vontade em se mostrar nua ao embargado pela internet não lhe diminui a moral, absolutamente. A sexualidade faz parte de qualquer tipo de relacionamento amoroso e não existe nada de amoral ou indigno na conduta da autora, que lhe pudesse tornar uma pessoa moralmente menor”, afirmou o relator.

O voto do relator, acolhendo os embargos, foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes

O desembargador Otávio Portes declarou em seu voto que, apesar de, na época do julgamento da apelação, ter acompanhado o voto do desembargador Francisco Batista de Abreu, que reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, se reposicionou, “após intensa reflexão sobre a controvérsia jurídica”.

Ele afirmou que tem sido crescente a utilização do “odioso expediente descrito nos autos, qual seja, a divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento deste, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade”.

“A histórica desigualdade da liberdade sexual feminina na sociedade favorece ocorrências da espécie, considerando que é vetusto o tratamento discriminatório dispensado à mulher quando se trata da sua intimidade, fato que, aliado à expansão da tecnologia e à rapidez dos meios de comunicação, principalmente redes/mídias sociais, deixa o gênero feminino exposto ao tipo de ‘vingança’ (crime) descrito nesta demanda”, destacou. A ação corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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