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27 de Maio de 2024
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    Responsabilidade Civil do Estado

    há 11 anos

    Na sessão inaugural do Congresso 170 anos do IAB, em 07 de agosto último, o Professor Sergio de Andréa Ferreira, Membro Efetivo do Instituto há 50 anos, proferiu palestra sobre o tema 'Responsabilidade Civil em sua Moldura Contemporânea e o Direito Administrativo'.

    Realçou o palestrante a relevância do tema, especialmente na sociedade contemporânea, em que grassam a violência, a insegurança, a conflituosidade; e na qual, se há, de um lado, maior conforto e facilidades, muito maiores são, de outro, os riscos a que está submetido o indivíduo.

    Daí, o número crescente de responsabilizações por via judicial, assumindo, a jurisprudência, importante papel no tratamento da matéria; jurisprudência em que marcam presença a responsabilidade pelo risco; por danos morais, ao lado dos materiais, sejam de natureza individual, sejam de índole coletiva.

    Especificamente em sede de responsabilidade civil do Estado, mais precisamente das pessoas jurídicas de direito público, a que a CF de 88 (art. 37, § 6º) aduziu as prestadoras de serviços públicos, o expositor descreveu a evolução, constitucional, legal e pretoriana, do Direito Brasileiro, que, na palavra de Rui Barbosa e de Amaro Cavalcanti, sempre consagrou essa responsabilidade, com expressivos exemplos, inclusive de responsabilização estatal por movimentos multitudinários.

    Pontuou-se a passagem da responsabilidade subjetiva por culpa, já permeada pelas presunções da mesma, e pela inversão do ônus da respectiva prova, para aquela chamada de culpa administrativa, segundo a fórmula 'o serviço público não funcionou, funcionou mal ou o fez tardiamente'; alcançando-se, finalmente, a responsabilidade por causalidade, pela qual basta a identificação do nexo causal entre a ação ou omissão governamental, e o dano; sendo ela, porém, distinta da responsabilidade efetivamente objetiva.

    Grifou-se o esmaecimento da distinção, na matéria, entre a responsabilidade negocial e aquela por ato ilícito absoluto.

    Foi dedicado um tópico, próprio, à responsabilidade por conduta omissiva; área em que o Direito Civil e o Administrativo devem socorrer-se do Penal. Dispõe sobre o assunto o Código Brasileiro, no art. 13, § 2º, que elenca as hipóteses em que a inação é juridicamente relevante para o fim de responsabilização.

    Também ao Direito Criminal hão de recorrer aqueles ramos jurídicos, no capítulo da responsabilidade pelo risco, tal como disciplinada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil: responsabilidade independentemente de culpa por atividade que implique risco. Incide a regra na responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado governamentais, não abrangidas pela disposição do art. 37, § 6º, da CF, mas submetidas à de seu art. 173, § 1º, II, que as posiciona sob a regência do direito comum obrigacional.

    É que, neste ponto, cabe o recurso ao conceito de culpabilidade, distinto do de culpa, mesmo em sentido largo; e que alberga o juízo de censura em face da reprovabilidade, do desvalor da conduta, e o da cognata exigibilidade de comportamento diverso.

    Além de outros aspectos, foi objeto de abordagem a responsabilização do agente público, constitucionalmente fixada como exigente da caracterização do dolo ou da culpa, a que se há de associar a da referida culpabilidade.

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