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2 de Maio de 2024
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    (Informativo 354 do STJ) A caracterização da reincidência afasta a aplicação dos maus antecedentes?

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    Informativo n. 0354

    Período: 28 de abril a 9 de maio de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Sexta Turma

    A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reduzir a reprimenda ao argumento de que a caracterização de reincidência tem como requisito a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença que tenha condenado a pessoa por crime anterior, é dizer, um ou mais crimes que, sendo vários, hipótese que ora se considera especificamente, integram o suporte fático da norma do art. 63 do CP . Daí porque não há como levar a efeito separação de modo a excluir do suporte fático da norma da reincidência crime ou crimes, para então lhe atribuir função de antecedente judicial, tomando a seguir condenação remanescente para afirmar a agravante legal da reincidência. A interpretação conjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que as circunstâncias judiciais não são outras que não aquelas cuja função, em cada caso, depende da valoração do juiz, enquanto as denominadas circunstâncias legais, agravantes e atenuantes, têm função obrigatória na individualização da pena, não havendo, assim, entre as denominadas circunstâncias judiciais e as legais, diferença ontológica qualquer. Caracterizando-se a circunstância agravante da reincidência, excluída estará a consideração como circunstância judicial dos antecedentes que fundam a sua caracterização, na precisa razão de que a indevida divisão dos antecedentes implica, em última análise, violação do princípio ne bis in idem . Desse modo, configura reincidência a sentença condenatória transitada em julgado anterior ao cometimento de novo crime a qual não ultrapasse período de tempo superior a 5 anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior (art. 64 do CP), devendo a maior ou menor quantidade de condenações influir no quantum de pena a ser aumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelo magistrado sentenciante alcançaram o trânsito em julgado antes da data do fato, podendo, pois, ter função como agravante legal. Precedentes citados: REsp 813.019-SP , DJ 22/10/2007, e RHC 15.055-SP , DJ 11/4/2005. HC 97.119-SP , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O informativo fala da proibição de utilização do suporte fático que integra a reincidência para configuração de antecedentes criminais, sob pena de caracterização de bis in idem.

    As palavras do ministro Hamilton Carvalhido, no julgamento do REsp 813.019/SP , são esclarecedoras:

    "Não há, entretanto, entre as denominadas circunstâncias judiciais e as circunstâncias legais, diferença ontológica qualquer, afastando, por isso, a reincidência os maus antecedentes, enquanto circunstância judicial, pois que tem a mesma função, determinada pela mesma causa, possuindo apenas força e grau de intensidade diversas. Caracterizando-se a circunstância agravante da reincidência, excluída estará a consideração dos antecedentes como circunstância judicial, a luz mesmo do princípio ne bis in idem , ou seja, não há considerar os antecedentes transitados em julgado remanescentes como maus antecedentes."

    Merece atenção, ainda, a clara explicação elaborada no acórdão proferido pelo TJ/SP no mesmo caso:

    "Nada obstante, a pena aplicada merece reparo. É que, como é sabido: 'Constitui um bis in idem fixar-se a pena-base acima do piso pelos maus antecedentes do agente, e elevar-se ainda, na segunda etapa prevista no art. 68 do CP , pela agravante obrigatória da recidiva, posto que todo reincidente é dotado de antecedentes comprometedores" (RJDTACRIM 15/130). E isso não se altera quando, para justificar os dois aumentos, são invocados processos e condenações diversos, uma vez que todas as condenações anteriores, como qualquer outro fato passado, são acontecimentos que compõem os antecedentes do agente. Logo, como a reincidência nada mais é do que a condenação anterior qualificada pela reiteração, forçoso é convir que no acréscimo da pena operado em razão da reincidência já está contido o dos maus antecedentes, uma vez que ambos são espécies da mesma causa, isto é, os antecedentes a que se refere a lei no art. 59 do CP . Na verdade, só não incide no bis in idem quando o segundo acréscimo tem por base uma outra causa, por exemplo, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime etc."(grifo nosso)

    Assim, em respeito ao princípio do ne bis in idem , que proíbe o julgamento do mesmo fato duas ou mais vezes, a utilização da reincidência afasta a dos antecedentes. Isto posto que ambos têm igual função, determinados pelo mesmo motivo. Como informa o acórdão, a reincidência nada mais é que antecedente transitado em julgado.

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