- Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais
- Supremo Tribunal Federal
- Constituição Federal de 1988
- Artigo 109 da Constituição Federal de 1988
- Artigo 315 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
- Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
- Inciso IV do Artigo 109 da Constituição Federal de 1988
- Incompetência Absoluta
- Informativo 755 do STF
Informativo 755 do STF: Incompetência absoluta e aproveitamento de atos processuais
Ementa divulgada no último informativo (755) do Supremo Tribunal Federal:
“A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, ordem de “habeas corpus” para declarar insubsistentes os atos decisórios proferidos pela justiça militar, e determinar a remessa do processo-crime à justiça federal. No caso, o paciente, civil, fora denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CPM, art. 315), por ter apresentado “notas frias” para a regularização de embarcações perante a Marinha do Brasil. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Consignou que as atividades do paciente não o qualificariam ou o inseririam em função eminentemente militar, pois as notas fiscais falsificadas utilizadas para o registro de embarcações teriam atingido bens e serviços de cunho administrativo, não militar. Nada obstante, ressaltou que haveria interesse da União, a atrair a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). Reputou que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória. Asseverou que se deveria deixar ao juízo que o Supremo estaria a considerar competente a decisão de anular, ou não, os demais atos do processo, pois, do contrário, haveria um salto jurisdicional. Nesse sentido, destacou caber ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados. O Ministro Luiz Fux acrescentou que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou relativa deveria ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente, pois a jurisdição seria una. Registrou tratar-se de tendência decorrente da “translatio iudicii”. Explicou que o juízo competente, ao receber o processo, absorveria a causa e a julgaria e, se entendesse necessário, poderia renovar os atos processuais. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (relatora) e Dias Toffoli, que deferiam o “writ” para decretar a nulidade do processo desde a denúncia, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender pela competência da justiça militar.
HC 121189/PR, rel. Orig. Min. Rosa Weber, red. P/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (HC-121189)”
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