Informativo de Jurisprudência do STJ
Concessão de prisão domiciliar às mulheres encarceradas em regime fechado quando necessárias à subsistência de criança ou de pessoa com deficiência.
A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça adotou, por unanimidade, o entendimento de possibilidade, no caso de concessão de prisão domiciliar às mulheres presas em regime fechado nos casos em que sua presença seja necessária à sobrevivência da criança da pessoa com deficiência que dependa de seus cuidados, desde que haja proporcionalidade, adequação e, como já dito, necessidade de tal medida, acrescendo-se ao fato de que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça em face da criança ou a pessoa com deficiência da qual pretenda a mulher encarcerada realizar cuidados.
Trata-se, evidentemente, de medida excepcional. Assim, de acordo com o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior “No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente era admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP).
Porém, excepcionalmente, admite-se a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência”. E acrescenta, enunciando que a “possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior”.
( RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022. Informativo n. 728).
Para mais informativos, acesse: https://www.coppeadv.com.br/artigosinformativos
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.