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16 de Junho de 2024

Informativo nº 94, TST

há 10 anos

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DE META ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. PRÊMIO EM VALOR EQUIVALENTE AO DA PLR. CONCESSÃO EXCLUSIVA A UMA DAS UNIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. É indevido o pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados de diversas unidades da empresa que não atingiram meta previamente estabelecida em acordo coletivo. Por outro lado, é discriminatória a concessão de prêmio, em valor equivalente ao da PLR, apenas aos empregados de uma das unidades dessa mesma empresa, quando também descumprida a meta acordada. No caso concreto, não houve pagamento da PLR aos empregados das unidades Kimbely Clark e NSK porque não atingida a totalidade da meta. Todavia, aos empregados da unidade Aventis, que também não cumpriram a meta, foi paga idêntica quantia sob a denominação de “prêmio”, em razão do empenho demonstrado na captação de novos clientes, sem que a empresa tenha feito demonstração objetiva de que o trabalho nas unidades NSK e Kimberly Clark não foi igualmente satisfatório. Assim sendo, não constatadas razões para a distinção imposta, revela-se discriminatória (arts. , IV, in fine e 7º, XXX, da CF) a conduta adotada pela empresa, motivo pelo qual a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário para garantir aos empregados das unidades Kimberly Clark e NSK o pagamento de R$ 300,00 sob a rubrica de prêmio. TST-RO-1000738-04.2014.5.02.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 10.11.2014.

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

DEPÓSITO RECURSAL. E-DOC. ARQUIVO CORROMPIDO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 11, IV, da Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamentou a Lei n.º 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade exclusiva dos usuários a edição da petição e anexos, em conformidade com as restrições impostas pelo serviço de peticionamento eletrônico, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado. Assim sendo, na hipótese em que o arquivo encaminhado pela reclamada junto ao recurso interposto via e-DOC foi considerado corrompido, impossibilitando, assim, a impressão da guia de comprovante do depósito recursal, resta inviável o seguimento do apelo, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ressalte-se, ademais, que a juntada da cópia da guia do depósito recursal no momento da interposição do agravo não sana o vício detectado, em razão da preclusão consumativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não admitiu o recurso de embargos interpostos pela reclamada em razão da deserção. TST-AG-E-ED-RR-105500- 79.2006.5.05.0002, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6.11.2014

SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EFEITOS NO JUÍZO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 935 DO CC. O art. 935 do CC prescreve que as questões decididas no juízo criminal relativas à materialidade e autoria não podem mais ser questionadas. Nesse sentido, sentença penal condenatória em que se reconhecera a autoria, materialidade e a prática de crime de apropriação indébita justifica a manutenção da despedida com justa causa do empregado, especialmente quando, com supedâneo no art. 462 do CPC, verificou-se, já no TST, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal. Na hipótese, motorista de caminhão-betoneira foi flagrado vendendo sobras de concreto pertencentes ao dono da obra, cliente de sua empregadora, ao que foi despedido com justa causa e instaurada a competente ação penal com a posterior condenação por crime de apropriação indébita. Com esse entendimento, a SBDI-I, unanimidade, conheceu dos embargos da empresa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que entendera presentes os requisitos da despedida com justa causa. Vencido o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, que negava provimento ao recurso. TST-E-RR-330500-07.2005.5.12.0045, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. P/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 6.11.2014

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. O encerramento da obra específica para a qual fora instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA equivale à extinção do próprio estabelecimento, não havendo falar em despedida arbitrária do cipeiro. A garantia provisória no emprego assegurada ao membro da CIPA não se traduz em direito ilimitado, tampouco em vantagem pessoal, uma vez que fundada na necessidade de assegurar ao empregado eleito a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao seu mandato, relativas à busca pela diminuição de acidentes e por melhores condições de trabalho. Desse modo, inativado o canteiro de obras onde o empregado exercia sua função de cipeiro, cessa a garantia de emprego, sem que haja a possibilidade de reintegração ou de pagamento de indenização pelo período estabilitário, nos termos do item II da Súmula nº 339 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos das reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização relativa aos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa do reclamante e o término da estabilidade provisória. Vencido o Ministro José Roberto Pimenta. TST-E-ED-RR-24000-48.2004.5.24.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6.11.2014


Fonte:http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11802

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