Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Inovação Legislativa - Empresa Individual De Responsabilidade Limitada - EIRELI

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 13 anos

Por Gustavo Ribeiro de Almeida Andrade*

Resumo

A terminologia comerciante, em termos normativos, remonta à Idade Média, passando por diversas transformações até os dias atuais. Em países capitalistas, como o Brasil, incentivar o empreendedorismo, a livre iniciativa e o exercício formalizado de qualquer ofício ou profissão são funções nucleares do Estado. Tanto é assim, que a Constituição atual traz em sua órbita princípios que apontam nesta direção. No desdobrar dos mandamentos constitucionais, as iniciativas legislativas que incentivam a formalização, aumentando a competitividade devem ser vistas como um avanço. Exemplo recente ocorre com a publicação da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que possibilita a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI.

Palavras-chave : Empresário; responsabilidade Limitada e Ilimitada; Empresa Individual; Inovação Legislativa.

Abstract

The terminology merchant, in normative terms, dates back to the Middle Ages, passing through several transformations to the present day. In capitalist countries, like Brazil, encouraging entrepreneurship, free enterprise and the exercise of any formal trade or profession are core functions of the state. So much so that the current Constitution in its orbit brings principles point in this direction. In the unfolding of constitutional provisions, legislative initiatives that encourage the formalization, increasing competitiveness should be seen as a breakthrough. A recent example is the publication of Law 12,441 of July 11, 2011, which allows the creation of individual limited liability company - EIRELI.

Key words : Business, Limited Liability and Unlimited; Single Company; Legislative Innovation.

Sumário : 1. Intróito; 2. Empresário: Responsabilidade Limitada e Ilimitada; 2.1. Conceito de Empresário; 2.2. Da Responsabilidade Limitada e Ilimitada; 3. Empresa Individual; 3.1. Empresa Individual, sob a ótica da alteração legislativa, Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011; 4. Considerações Finais; Referências.


1. Intróito

É sabido que o direito empresarial ou comercial é revestido de muita complexidade e divergências doutrinárias. Para tanto, desde logo, explicitamos que não se quer nesta entoada exaurir o tema pretendido, mas sim, trazer à baila, mormente, um ponto de vista dessa inovação legislativa, qual seja, a responsabilidade limitada para o empresário individual, com o fito de incentivar o empreendedorismo. Neste diapasão, importante aqui, é discutirmos de maneira didática, partindo de uma interpretação lógico-sistemática e da técnica hermenêutica, com respaldo doutrinário, o conceito de empresário e sua evolução histórica, bem como as características da responsabilidade limitada e ilimitada; para, por fim, discutirmos quais os ganhos visíveis foram trazidos na inovação legislativa, ao permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.


2. Empresário: Responsabilidade Limitada e Ilimitada


A figura do comerciante-empresário, historicamente, se caracteriza por alterações legais e conceituais, que ora visaram restringir o acesso ao exercício da atividade comercial regulamentada, ora ampliaram esse acesso.

Neste ínterim, três são as fases que melhor delineam a evolução conceitual da figura do empreendedor amparado pelo Direito Comercial:

  • Teoria do Comerciante - nesta fase, assentada na Idade Média, o comércio deixa de ser uma atividade isolada, passando a ganhar notável relevância para a época. Os artesãos e os comerciantes unem-se formando poderosas corporações de ofício, gozando de relevante autonomia.Sob este prisma, pertinentes são os ensinamentos do festejado mestre Ulhoa ao conceituar a figura do comerciante: "Não possuía influência estatal definida; chamava-se de 'fase do comerciante', possuindo características subjetivas, só levando em consideração a pessoa do comerciante e não a relação comercial; possui caráter declaratório (status da burguesia)

  • Teoria dos Atos de Comércio - como conseqüência da expansão comercial, as corporações de ofício foram perdendo força, os Estados Nacionais surgem vendo com bons olhos a quantidade de negócios realizados pelos comerciantes e os mercantilistas não matriculados em corporações. Assim, diante dessa nova perspectiva das relações comerciais, os Tribunais Comuns passaram a aplicar normas propriamente comerciais a aqueles não vinculados a corporações de ofício, mas que exerciam atos ditos de comércio, conforme características pré-definidas. É neste momento, que se pode falar, de fato, em uma tutela estatal das relações jurídico-comerciais;

  • Teoria da Empresa a terceira fase de evolução se consubstancia na deficiência, apresentada pela já ultrapassada Teoria dos Atos de Comércio, em amparar as novas atividades surgidas na Revolução Industrial, que não se encaixavam nos conceitos de atividades enquadráveis como atos ditos de comércio. Percebe-se, desde logo, que foram necessárias a ampliação e a regulamentação das atividades econômicas então preponderantes. Neste caminhar, assevera Fábio Ulhoa Coelho que o direito comercial em sua terceira etapa evolutiva deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercância) e passa disciplinar uma forma especifica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

2.1. Conceito de Empresário

Pois bem. Feitas as considerações históricas alhures indispensáveis a melhor compressão da proposta inicial, ocupemo-nos agora do conceito de empresário, na exata observância do quanto contido no art. 966 do Código Civil Brasileiro:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Extrai-se daí, segundo entendimento pacífico da doutrina pátria e do próprio dispositivo citado: o profissionalismo, a atividade econômica organizada e produção e circulação de bens e serviço como elementos caracterizantes dessa atividade.

2.2 Da Responsabilidade Limitada e Ilimitada

O empresário, na concepção do próprio conceito previsto no art. 966 do CCB, pode ser oriundo de uma pessoa física ou jurídica. Ocorre que, em sendo pessoa física, tem-se a figura do empresário individual. De outro modo, em sendo pessoa jurídica, aparece a sociedade empresária.

Apesar de não ser o epicentro do presente estudo, entendemos como relevante uma análise, mesmo que incipiente, das características das sociedades comerciais, constituídas com responsabilidades limitadas e ilimitadas, para melhor compreensão dos reflexos da alteração legislativa, que, em tese, visa beneficiar o empresário individual.

Assim, dentre as classificações das sociedades empresárias, uma delas leva em consideração a responsabilidade daqueles que constituem a respectiva sociedade, os sócios, podendo ser:

1. Responsabilidade Limitada Sociedade anônima e a Sociedade Limitada;

2. Responsabilidade Ilimitada Sociedades em nomes coletivos.

"Na sociedade empresarial de responsabilidade limitada todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, seu patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser executado para a satisfação de débitos sociais. Sendo possível executar o seu patrimônio pessoal, eventualmente, haverá um limite de responsabilidade."
(SANTA CRUZ 2009, p.302).

De outra monta, a sociedade empresarial é de responsabilidade Ilimitada, quando os sócios assumem pessoalmente os riscos do negócio.

Neste tipo de sociedade, ainda no dizer de Santa Cruz"os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, esgotando o patrimônio da sociedade, os credores podem executar todo o restante da divida social no patrimônio dos sócios, sem limite".

Assim, em síntese, pode-se dizer que a responsabilidade ilimitada é um ônus imposto aos que querem desfrutar da livre iniciativa , princípio-mor do direito privado com projeção constitucional.

Neste desiderato, a responsabilidade ilimitada, faz com que os sócios sejam responsabilizados pessoalmente com seu patrimônio, em caso de dívidas da sociedade empresarial.


3. Empresa Individual


No Brasil, o empresário individual sempre se dedicou as atividades de menor repercussão, menos expoente no cenário comercial, tendo em vista o pequeno capital que circula, quando comparada às operações das sociedades empresariais.
"Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Dedicam-se a atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou bufes, quiosques de miudezas em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais etc". (COELHO 2007, p.20).

Para ser empresário individual, a Lei nº 10.406/2002 disciplina em seu art. 972 o pleno gozo da capacidade civil, de direito e de fato. Logo, por conseguinte, estão impedidos da condição de empresários individuais: os menores de 18 anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios.

Ademais, evidente que o exercício da atividade como empresário individual, impõe vários riscos dificilmente suportados por este empreendedor, a exemplo da responsabilidade ilimitada, que, como já mencionado, alcança o patrimônio pessoal.

Assim, é solar que estes riscos amalgamados à falta de incentivos públicos patrocinaram a timidez daqueles que pensavam em constituir uma empresa individual, razão pela qual, o legislador inovou ao trazer novos dispositivos legais atinentes à permitindo que o empresário individual possa ser constituído com responsabilidade limitada.

3.1 Empresa Individual, sob a ótica da alteração legislativa da Lei n. 12.441, de 11 de Julho de 2011.

A recente Lei Federal n. 12.441, de 11 de julho de 2011, entrará em vigor em 180 dias da data da sua publicação, ou seja, em janeiro de 2012. A presente lei nasceu com o objetivo de incentivar a formalização, além de evitar um"faz de conta":

  • Formalização, porque trará para a formalidade milhares de empreendedores, que viam a constituição de empresa individual, como um risco que não valia à pena, pois seu patrimônio pessoal poderia ser executado, uma vez que, o patrimônio pessoal até então se confunde com o patrimônio social. No entanto, a nova lei trouxe ao ordenamento jurídico uma nova pessoa jurídica de direito privado, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme enuncia o Art. 1º, da lei em comento, abaixo colacionado:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica. (grifos nossos)

  • Em relação ao" faz de conta ", sabe-se que o Estado ainda é ineficaz aos que constituem sociedades empresarias, haja vista o mero formalismo exigido, por muito viciadas através da conjunção com sócios" laranjas ", na medida em que, só as sociedades empresárias poderiam ser constituídas com a responsabilidade limitada. Agora, o Estado trouxe alternativa legal aos que antes viviam à margem da lei.

A constituição de uma"EIRELI"se dará por uma pessoa natural que somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, devendo ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou seja, R$54.500,00. Ainda, poderá a EIRELI ser resultante da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Em relação ao nome empresarial, cientes do magistério de Fábio Ulhoa ao nos ensinar que"o empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil. Podendo ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e poderá, se desejar, agregar o ramo de atividade a que se dedica".

Assim, levando-se em consideração a nova lei ao aduzir que o nome da empresa individual deverá ser formado pela inclusão da expressão"EIRELI"após a firma ou a denominação social, pode-se então, ter algo do tipo:"Camilla da Silva Lima EIRELI";"C.S. Lima EIRELI";"C. Lima Cursos Jurídicos EIRELI".


4. Considerações Finais


Dessarte, evidente que a Lei n. 12.441/2011 trouxe diversos ganhos ao empresário individual, ao Estado e a sociedade. Ao empresário individual, porque terá segurança em seu patrimonial pessoal. Além disso, a formalização garantirá proteção previdenciária, protegendo o trabalhador e sua família, frente aos diversos infortúnios sociais; aumentando, por reflexo, a estabilidade social do país. Ao Estado, a lei reservou, por conseqüência, o aumento da arrecadação de impostos, pois haverá aumento da formalização. Não diferente, ganhará a sociedade, pois o aumento da arrecadação de impostos implicará, ao menos em tese, na promoção de direitos sociais. Somado, por óbvio, dos ganhos provenientes da regra básica do mercado, porquanto, quanto maior o número de empresas individuais, maior a competitividade, e, portanto, ganhos ao consumidor final.

Por fim, é de bom alvitre que os órgãos de controle e o poder judiciário estejam preparados para punir eventuais condutas fraudulentas, reprimindo-as com sanções administrativas, civis e penais.



Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: Atualizada até a Emenda Constitucional nº. 57, de 18.12.2008. Brasília.

BRASIL. Código Civil 2002. Organização senador Cristovam Buarque. Brasília: Senado Federal 2005.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª Ed. São Paulo: JusPodivm Saraiva, 2007

REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.



*Gustavo Ribeiro de Almeida Andrade é Servidor Público Federal Gerente da Agência da Previdência Social em Amélia Rodrigues-Ba, Bacharelando do quarto período do Curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana, Educador do INSS: Legislação Previdenciária, Comportamental e Institucional, Tutor de Cursos On-line da Escola da Previdência e Coordenador Local do Programa de Educação Previdenciária.

  • Publicações512
  • Seguidores67
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações937
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inovacao-legislativa-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli/2798544

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Eu tenho lançado uma grande confiança no site JusBrasil, por isso que confio fielmente nos materiais que eles poem a disposição dos usuários que somos,
pois ao pesquisar materias que a minha faculdade elege para a minha turma este
site é muito gratificante para o crescimento do meu aprendizado.
felicitações ao JusBrasil!!.
muito obrigado por vocês. continuar lendo