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5 de Maio de 2024
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    Insatisfação com conteúdo de apostila digital não gera direito a indenizações

    Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais feitos por um consumidor contra a Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A, em razão de sua insatisfação com o produto adquirido e serviços da empresa após a compra de apostila em formato digital.

    Inicialmente, a magistrada registrou que não havia nos autos qualquer prova de que o prazo para devolução imotivada do material fosse de 30 dias, conforme alegado pelo autor. A juíza ressaltou que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, era incumbência do requerente, “não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja pela falta de verossimilhança, seja pela facilidade na produção da prova, seja pelo fato de que o réu já apresentou prova em contrário”.

    Em seguida, a julgadora fez notar que a petição inicial não informou a razão pela qual o material adquirido não atendeu às expectativas do autor, “o que impediria, até mesmo, a análise de seu pleito, a fim de que se concluísse pela existência de defeito ou pelo não cumprimento de oferta”. Por outro lado, a magistrada considerou que um e-mail enviado pelo autor à ré, em julho de 2018, foi bastante esclarecedor ao afirmar que seu interesse não era tanto o conteúdo do material, mas o suporte e esclarecimento de dúvidas posteriores.

    A juíza asseverou que embora a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo seja solidária (conforme arts. e 25, do CDC), deve ser verificada a participação de cada agente. No caso, constatou que “não houve qualquer problema na compra, entrega ou na qualidade do material, mas sim na prestação de serviço posterior e personalíssima por parte da empresa Inkiri Educação do Ser Ltda. Se a participação da ré foi concluída sem qualquer problema (compra e entrega do material), não considero que essa tenha responsabilidade pelo serviço a ser prestado posteriormente por terceiro”.

    A magistrada também concluiu não ser cabível a devolução do dinheiro gasto pelo produto porque o autor não apontou qualquer defeito no material em si. Além disso, constatou que a compra foi realizada em 28/6/2018, e o produto foi recebido no mesmo dia. Já o pedido de devolução somente foi formulado à ré em 16/07/2018, ou seja, após o prazo de 7 dias para arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há, portanto, obrigação de a ré processar a rescisão do contrato ou a devolução do dinheiro”.

    Por fim, a juíza ressaltou que “se o conteúdo de um livro ou apostila não agrada o adquirente ou não é suficiente para tirar todas as suas dúvidas sobre um assunto, isso não implica defeito no produto, não sendo aplicáveis os artigos 12 ou 18, do Código de Defesa do Consumidor”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau) 0706084-62.2018.8.07.0005

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