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5 de Maio de 2024

INSS irá computar período trabalhado antes dos 16 anos, desde que haja comprovação

Trabalho infantil poderá ser contabilizado para fins de aposentadoria

Publicado por Felipe Lanhi
há 5 anos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou na última segunda-feira (dia 13) um ofício-circular conjunto que permite aceitar como tempo de contribuição o período trabalhado antes dos 16 anos.

Com isso, a inclusão desse tempo no cálculo da aposentadoria passa a ser feito administrativamente e em nível nacional. No entanto, para que esse tempo seja aceito, será preciso apresentar o mesmo tipo de comprovação exigida para os segurados maiores de 16 anos.

Atualmente, o INSS só aceita como segurados trabalhadores com 16 anos de idade ou mais. Quem começou a trabalhar mais cedo e tentava incluir esse período no tempo de contribuição acabava tendo que buscar a Justiça.

O ofício foi criado em cumprimento a uma ação civil pública e determina que "o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição".

Como a legislação foi alterada ao longo dos anos, há uma variação nas idades mínimas, de acordo com cada período. Serão contemplados com o ofício, portanto, trabalhadores que começaram a trabalhar:

- Até a data de 14/03/1967, menores de 14 anos de idade;

- De 15/03/1967 a 4/10/1988, menores de 12 anos;

- A partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos;

- A partir de 16/12/1998, aos menores de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos.

A medida produz efeitos para benefícios com entrada a partir de 19 de outubro de 2018. E, segundo o diretor do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Luiz Fernando Veríssimo, não vale para quem já está aposentado. Nesse caso, um pedido de recálculo da aposentadoria para incluir o período trabalhado antes da idade permitida deve ser feito pelas vias judiciais.

— O reconhecimento na via administrativa é positivo porque exclui a necessidade de ajuizar ações judiciais para reconhecer esses períodos, o que costuma ser mais demorado. Um processo desse tipo pode durar facilmente quatro ou cinco anos. O processo administrativo do INSS tende a durar menos — afirmou.

Segundo o advogado João Badari, especializado em Direito Previdenciário, a principal dificuldade nesses casos será comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o trabalho realizado por menores costuma ser informal.

Atualmente, o INSS exige, para comprovação de tempo de contribuição, documentos como carteira de trabalho, livro de registro de empregados, folha de ponto acompanhada de declaração da empresa e contrato individual de trabalho, entre outros.

— Será preciso comprovar esse tempo trabalhado, por meio de holerites e cartões de ponto, que é difícil o trabalhador ter. Uma alternativa poderia ser entrar com uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista — explicou.

Para trabalhadores rurais, porém, a situação é mais simples. Esse tempo de trabalho pode ser comprovado com notas fiscais, por exemplo, ou uma declaração dos pais, segundo Badari.

— O trabalhador rural já consegue incluir esse tempo administrativamente com período trabalhado a partir dos 12 anos de idade. Após discussão judicial, o STJ firmou entendimento, e o INSS começou a seguir — acrescentou.

Fonte: Jornal Extra

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2 Comentários

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Boa tarde, caro Dr Felipe Lanhi, obrigada pela informação postada. Gostaria de poder tirar uma dúvida sobre o assunto.
Sobre o reconhecimento de tempo trabalhado a menores de 16 a partir de 16/12/1998, como ficará a contribuição de INSS desse período no caso de trabalho informal, sem registro de CTPS? Poderá ser feito através de declaração do próprio empregador? E terá que ser quitado esse período não pago? continuar lendo

Olá Dra Amelia, agradeço sua pergunta. Entendo que, neste ponto, eventual cobrança das contribuições já estaria atingida pela prescrição quinquenal.

Há inclusive julgado do TST aplicando a Súmula Vinculante nº 8 do STF para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que fixavam a prescrição decenal para cobrança de créditos da Seguridade Social.

A comprovação da atividade remunerada poderá ser feita através de documentos, cabendo a análise pontual em cada caso. continuar lendo