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4 de Maio de 2024

Intervenção Federal: o retorno do regime militar de 1964?

Forças Armadas assumirão o comando das Polícias Civil e Militar.

há 6 anos

No início da madrugada desta sexta-feira (16), o atual Presidente da República Michel Temer decretou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, em observância ao texto disposto no art. 84 da Constituição Federal, a saber:

Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal.

Vale pontuar que, diferente da última intervenção no Estado, o Exército passará a ter responsabilidade sobre as polícias, os bombeiros e a área de inteligência do Estado, inclusive com poder de prisão de seus membros, isto é, as Forças Armadas assumirão o comando das polícias Civil e Militar.

O interventor federal, General Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, que comandará a operação, foi um dos responsáveis pela segurança durante a Olimpíada no Brasil.

A título de curiosidade, resta apontar que, uma vez decretada a intervenção federal, emerge um limite ao poder constituinte reformador, perdurando até a data de sua vigência.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Nessa toada, a Reforma da Previdência será paralisada, ao passo que é uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), com sua data de votação marcada para a semana que vem.

Destarte, cabe salientar que a decisão ainda terá que passar pelo Congresso Nacional, como elucida o art. 49 da Carta Maior, qual seja:

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.

Frente aos argumentos retro expostos, qual é a sua opinião acerca da decisão do Presidente Michel Temer?

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/intervencao-federal-o-retorno-do-regime-militar-de-1964/545744904

65 Comentários

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Não opinarei sobre a decisão do presidente, mas sobre o texto publicado.

O texto do Ebradi contém informações incorretas que só causam confusão.

Nunca houve outra intervenção no Rio de Janeiro. O autor está confundindo o auxílio das Forças Armadas (que já ocorreram no rio de Janeiro) com intervenção. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

É a primeira vez que ocorre uma intervenção federal em um Estado desde a promulgação da CF (05/10/1988).

Como disse o Igor, não se trata de intervenção das Forças Armadas. Aliás, isso nem está previsto na Constituição Federal como atribuição das Forças militares.

Associar a designação de um general como interventor ao regime militar de 1964 é só um recurso sensacionalista para chamar a atenção para o artigo. E é resultado da compreensão equivocada dos fatos.

E se fosse nomeado um civil como interventor? Qual seria a comparação? Quem sabe Getúlio Vargas. Ou um governo comunista.

No mais, fico em dúvida se é possível decretar intervenção sobre uma atividade estatal (no caso, segurança pública). A meu ver, a intervenção deve ocorrer no ente federado, e não apenas em uma de suas atividades. continuar lendo

Prezado José Cury,

A quase unanimidade da doutrina constitucional admite a possibilidade de intervenção federal parcial nos Estados federados e até aconselha que somente seja decretada a intervenção total, com o afastamento do governador de todas as suas funções, em último caso.

Não se deve desconsiderar que a intervenção federal enfraquece o princípio federativo, cláusula pétrea insculpida no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, suprimindo a autonomia dos entes federados nos quais é decretada. Constitui-se, a intervenção, portanto, em exceção e não em regra.

O Presidente da República, ao decretar a intervenção, deverá ter como objetivo restaurar a ordem pública em determinada área que esteja fora de controle do Estado, no caso do Rio de Janeiro, a segurança.

Se o Estado mantém um controle aceitável sobre outras áreas, não há motivo para quebrar a autonomia do ente federado em tal setor.

A moderação, portanto, é um princípio norteador da excepcional ação interventiva.

Assim, estando o descontrole limitado a apenas uma das atribuições do ente federado, somente quanto a esta deverá deverá este sofrer a intervenção da União Federal.

Não obstante essas considerações, ao que tudo indica, no caso concreto, a calamidade pública da segurança no Rio de Janeiro, que não é de hoje nem de ontem, mas de trás-anteontem, fora utilizada como mero pretexto para, ao se decretar a medida interventiva excepcional, encerrar o assunto da maldita reforma da previdência, que seria uma derrota fragorosa para o governo, por não conseguir convencer os parlamentares a suicidarem-se politicamente em nome da supressão de direitos dos trabalhadores para beneficiar os grandes devedores do fisco previdenciário.

Saudações jusbrasileiras. continuar lendo

José Cuty, tomo a liberdade de "usar" suas colocações sobre o dúbio texto, como sendo as minhas também. Endosso tudo o que citastes a respeito. continuar lendo

O que me impressiona, a se confirmar o que a imprensa televisiva vem noticiando desde esta manhã, é o grau de desprezo do Governo Federal pela ordem constitucional, que cogita "suspender" a ora decretada Intervenção Federal para possibilitar a votação da funesta reforma da previdência que pretende empurrar goela abaixo do trabalhador, como se ninguém percebesse que se trataria de uma manobra casuística, arquitetada para burlar a proibição de alteração constitucional durante a vigência da medida excepcional de intervenção federal.

Certamente a oposição haverá de questionar no STF, não a necessária intervenção federal, que há mais tempo já deveria ter sido decretada, mas qualquer manobra espúria do Governo Federal para burlar a proibição de alteração constitucional durante a vigência da situação anômala.

Saudações jusbrasileiras. continuar lendo

As forças armadas não terão controle sobre as polícias e o bombeiro: o interventor, ora militar, quem terá. E ele se submete ao comando civil dado pelo Presidente da República. O que ocorre na prática é que o General assume o comando da Secretaria de Segurança Pública, valendo-se do artigo 145 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, com o bônus de poder requisitar as forças de seguranças da esfera federal — e não se reportar ao Governador do Estado. A idéia que estão passando de “intervenção militar” é totalmente descabida....

Abraços! continuar lendo

Na realidade as Forças Armadas terão controle sobre as polícias, já que o decreto presidencial prevê exatamente isto. O fato do general interventor ser submetido ao comando civil do Presidente da República em nada afasta que as Forças Armadas, na figura do general interventor, estão de fato e de direito no controle da PM, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros. A autoridade civil do presidente da República consistiu justamente em determinar que o Exército Brasileiro esteja até o último dia do ano no controle dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. continuar lendo

Sr. Rafael, o decreto nada fala em controle das forças armadas. A única coisa que fala é que a natureza do cargo do interventor é militar. As polícias (nem mesmo a militar) e os bombeiros NÃO estão subordinados à estrutura militar de nenhuma das forças armadas. Respondem somente ao interventor e aos respectivos comandos/chefia. Para exemplificar, um policial militar não comete insubordinação se não obedecer ordem de um militar do exército que o interventor não tenha colocado no comando da instituição deste policial. De igual forma, a policia civil não vai entrar na cadeia hierárquica das forças armadas. O interventor, inclusive, não é comandante geral do exército. continuar lendo

A segurança dos cidadãos sempre estão acima dos interesses previdenciários do Estado. continuar lendo