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24 de Outubro de 2024

ISS – exportação de serviços - atualização do município de São Paulo

Publicado por Tulio Zucca
há 8 anos

A Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), em seu artigo 156, inciso III, outorga aos Municípios a competência para instituir o ISS sobre os serviços definidos em Lei Complementar. A norma a que se refere a CF/88 é, atualmente, a Lei Complementar nº 116, de 2003, a qual teve o condão de estabelecer as diretrizes básicas relativas a esse imposto, assim como de excluir do campo de incidência do ISS, em linha com o disposto no inciso II,do § 3º, do artigo 156, da CF/88, as exportações de serviços para o exterior.

Aludida disposição foi reproduzida pelo Município de São Paulo, através da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (“Lei do ISS/SP”), e do artigo , inciso I, do Regulamento do ISS de São Paulo (“RISS/SP”), aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. Examinando o teor desses dispositivos legais constata-se que não se enquadram no conceito de exportação de serviços as atividades desenvolvidas no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento destas seja realizado por residente no exterior ou tenha sido efetuado fora do Brasil. Assim, para que se configure a exportação de serviços, afastando a incidência do ISS, é necessário que a atividade tenha sido desenvolvida no Brasil e o resultado de tal prestação não se verifique neste País.

Depreende-se, com isso, que a condição para a aplicação da não incidência do ISS está centralizada na palavra “resultado, sendo de extrema importância a compreensão de seu conteúdo. Por não existir uma definição legal, os aplicadores do direito vinham se valendo da acepção semântica do termo “resultado” para definir se em determinada prestação de serviços houve, ou não, exportação de serviços. Neste sentido, compreendia-se que o imposto somente seria afastado se os efeitos decorrentes dos serviços exportados fossem produzidos em qualquer outro País que não o Brasil, ou seja, se os benefícios ou o aproveitamento da prestação dos serviços ocorresse no exterior.

Isto porque, para definirmos o exato limite da expressão “resultado”, fazia-se necessário utilizar o conceito de serviço, assim considerado o esforço humano praticado em benefício de terceiro para criar uma “utilidade”. Nota-se, portanto, que o “resultado do serviço” consistia, de acordo com a doutrina, na fruição dessa utilidade. Deste modo, para definir se determinado resultado é verificado no Brasil, ou fora dele, os casos eram analisados de forma individual.

No entanto, com o propósito de dirimir divergências acerca do significado do termo “resultado”, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo de hoje (27/04/2016), o Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo-SP nº 02, de acordo com o qual, considera-se “resultado” a própria realização da atividade descrita na lista de serviços, sendo irrelevantes que benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.

Portanto, somente haverá exportação de serviços para o exterior – sem a incidência do ISS – quando tais serviços são executados fora do Brasil, pois, se os serviços forem aqui executados, ainda que seus benefícios sejam verificados no exterior ou ainda que tais serviços sejam fruídos por residentes no exterior, a exportação não será caracterizada e haverá a incidência do imposto em apreço.

Além disso, o Parecer Normativo nos esclarece que a mera entrega do produto decorrente do serviço, tais como relatórios ou comunicações, e a realização no exterior de procedimentos isolados, não são considerados exportação de serviços para fins de não incidência do ISS.

Entretanto, é importante esclarecer que esse Parecer Normativo tem caráter interpretativo e se aplica apenas aos serviços executados por prestadores localizados no Município de São Paulo.

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