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5 de Maio de 2024
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    Após duas horas de tentativas frustradas de negociação, o magistrado decretou a decisão liminar na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado), autuada nesta segunda-feira (16).

    A conciliação entre as partes não foi possível, porque os advogados da FIFA entendem que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação, já que não haveria relação de emprego entre a Federação e os jogadores, e que ela atuaria meramente como organizadora do evento.

    Na ação, o Ministério Público pede que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas, uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.

    Para o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de “forma induvidosa”, que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.

    “Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição.” Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte.

    O processo segue o curso normal, com a audiência inicial marcada para o dia primeiro de outubro, quando será apresentada a defesa pela FIFA. Possíveis descumprimentos serão analisados no curso do processo.

    Competência - Para o juiz Rogério Neiva não há que se discutir a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação, considerando que a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

    “Se os atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014 não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente que são trabalhadores em sentido amplo”, afirmou o magistrado. Segundo ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser aplicadas com base nos artigos , , 21, 196 e 200 da Constituição Federal, além das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Estrangeiros - “O fato de os potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos”, explica Rogério Neiva. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência indicam que não apenas os estrangeiros residentes no Brasil são destinatários de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, como o próprio artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica que indica como destinatários de tais direitos todos os seres humanos.

    Fonte: TRT-10

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