Jornalista sem diploma pode ocupar cargo, emprego ou função pública!
"A decisão do STF e o princípio da finalidade"
É de sabença comum que, em 2009, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do diploma de jornalismo é inconstitucional, sendo, portanto, inexigível ao exercício profissional.
Discussões doutrinárias, ideológicas, pedagógicas, técnicas e científicas à parte, fato é que a douta maioria do STF assim decidiu ao julgar o RE 511961.
De início, é importante avaliar que, tal decisão, em princípio tem por evidente arcabouço aquartelar aqueles que, por solícito afinco, desempenham tais funções.
Na oportunidade, e, ainda nas datas atuais, muitos estudantes e profissionais diplomados questionaram a legalidade da inexigibilidade do diploma para o exercício da profissão. Não questionam sem razão. De fato, há uma preocupação com a qualidade dos profissionais que, com a decisão, poderia ser afetada.
Todavia, é sempre importante avaliar outros aspectos que circundam a questão. Se, por um lado está a liberdade do exercício da comunicação, noutro estão os requisitos mínimos para o exercício profissional.
Destarte, sempre será importante avaliar cada caso individualmente. O particular pode exigir requisitos (como diploma) para admissão de empregado ou contratado, porém, o setor público, que prima pelo princípio da finalidade, impessoalidade e reserva legal, deverá avaliar outros aspectos que não exclusivamente o diploma.
Circulam na Internet informações desencontradas. Há comentários sobre alguns julgados que, sequer, julgaram o mérito da questão.
Num dos julgados, o candidato impetrou Mandado de Segurança (MS), após o decurso de 120 dias (contados a partir da publicação do edital), logo, constatou-se a decadência do direito à impetração.
Noutra decisão, verifica-se que as inscrições já haviam sido encerradas, enquanto o candidato questionava o edital.
Ou seja, trataram de questões processuais, não de mérito.
De fato, em alguns concursos, é exigido o diploma de jornalista para o exercício do cargo, emprego ou função. Quando tais situações acontecem, resta evidenciada na lei de criação daqueles cargos, a exigência de 'formação específica' para o exercício inerente àquele cargo. Situação que, embora possa ser discutida em face da Constituição, ainda continua 'de fato', existindo. É o caso, por exemplo, de Analista Judiciário - Especialidade Comunicação Social - Jornalismo.
Paira porém, noutra linha de raciocínio que, diferente do particular, o poder público, ao contratar um profissional para exercer função típica da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO (como por exemplo, contratar um jornalista), não poderá exigir outro requisito, senão, os mesmos que possam ser exigidos pelo estado.
Nota-se portanto, uma diferença entre cargo público, criado por lei, com denominação e conjunto de atribuições próprias, com a função, o emprego e a prestação de serviços.
Cargo Público (efetivo ou em comissão) é criado por lei, assim como a função comissionada e, caso haja previsão específica que o incompatibilize com a profissão constante da CBO de jornalista, pode ser exigido 'em tese' o diploma.
Do mesmo modo, ao exercício de emprego público, quando criado por lei, embora regido pela CLT, caso seja regido por princípio específicos que ultrapassem os requisitos essenciais da profissão de jornalista, será possível exigir diploma, caso contrário, será questionável.
A contratação em regime especial, incluindo os profissionais contratados sob a égide da lei de licitações (prestador de serviço), para exercer a função de jornalista, em regra, será substituído o diploma pelo registro no órgão competente que comprove autorização para o regular exercício da função, sem prejuízo do registro junto ao município (ISSQN). Caso seja contratação na condição de serviço técnico especializado, a questão poderá ser discricionária, com exigência de requisitos específicos, ainda que na modalidade de licitação, conforme o caso, desde que não seja para serviços comuns.
Não obstante, há de se observar o princípio da reserva legal, imprescindível para formar o bom compasso entre a finalidade e a motivação da exigência, para não fazer daí, uma motivação meramente pessoal.
Importante ainda lembar que existem profissionais com certificação do saber, através de título de notório saber ou regular comprovação de saber adquirido, o que difere dos demais não diplomados e, por obvio, substitui a graduação.
POR NELSON INÁCIO GAZOLLA DA SILVA JÚNIOR
1 Comentário
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Olá Nelson.. vivo um caso idêntico ao que seu texto abordou. Passei num concurso para jornalista que exigia diploma. Tenho registro profissional e experiência de mais de 20 anos. Estou na justiça questionando a exigência pois cheguei a tomar posse no cargo. Abcs continuar lendo