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16 de Junho de 2024

Juiz concede indenização do período da estabilidade da gestante até duas semanas após aborto espontâneo

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 11 anos

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Márcio José Zebende reconheceu a estabilidade provisória a uma reclamante que foi dispensada grávida e depois sofreu um aborto espontâneo. Segundo esclareceu o magistrado, o direito, nesse caso, restringe-se à indenização do período de estabilidade, a partir da data em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho até duas semanas após o aborto, nos termos do artigo 395 da CLT.
Por meio de documentos trazidos ao processo, o julgador pôde atestar que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. Se o patrão tinha ou não conhecimento da gravidez, isso é irrelevante, segundo esclareceu o juiz, já que a responsabilidade do empregador é objetiva. Nesse sentido, a Súmula 244, item I, do TST, pacificou o entendimento de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)".
Ainda conforme ressaltou o juiz, o direito à estabilidade da gestante surge da simples ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Assim, o fato de a concepção ter se dado no curso do aviso prévio não é capaz de afastar a estabilidade. É que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, conforme expressamente previsto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Por outro lado, a reclamante informou em audiência que teve um aborto espontâneo, o que foi levado em consideração pelo magistrado no julgamento da ação. Considerando a data do acontecimento, ele definiu que o ex-empregador deve pagar indenização referente ao período de afastamento até o prazo previsto no artigo 395 da CLT, que é de duas semanas após o aborto. A condenação envolveu salários, férias proporcionais, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% do período. Não houve recurso e o processo se encontra em fase de execução.

( nº 02270-2012-030-03-00-2 )

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