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17 de Junho de 2024
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    Juiz condena homem criminal e civilmente por violência doméstica

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    O juiz da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião condenou um homem a pagar indenização por danos morais a ex-mulher, no valor de mil reais, por tê-la agredido com empurrões, tapas e socos, em discussão dentro da casa da vítima e na frente de uma das filhas do casal. Além da indenização, o agressor foi condenado por lesão corporal leve (art. 129 , § 9º , CP)à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto.

    Conforme descrito na denúncia do MP, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 13h30, o denunciado, de forma livre e consciente, teria se dirigido à casa da vítima com a intenção de cortar com um alicate os fios da rede elétrica da residência. Ao tentar impedir que o ex-marido concretizasse o intento, a ex-mulher foi agredida com socos, empurrões e tapas. Além das agressões físicas, o acusado ofendeu a honra da vítima e da filha mais nova do casal, que assistia à cena, xingando-as com palavras de baixo calão.

    Depois do episódio, o denunciado teria saído da casa e retornado, por volta das 20h30, com duas garrafas de plástico cheias de gasolina, ameaçando de morte a ex-mulher e anunciando que iria atear fogo nela e na casa. Preso em flagrante, o réu não pagou fiança, mas foi solto 26 dias depois, após deferimento pelo juiz do pedido de liberdade provisória.

    Em juízo, o réu alegou que estaria alcoolizado e não tinha consciência dos seus atos. A defesa requereu a não aplicação da pena em face do estado de embriaguez, alegando ausência de discernimento ou semi-imputabilidade do réu. Arguiu ainda a nulidade do processo por falta de realização da audiência de ratificação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha , na qual a vítima é inquirida em juízo se tem interesse em se retratar da representação.

    Na sentença condenatória, o juiz explica que a audiência depende de alguma manifestação da vítima no sentido de se retratar das acusações feitas na delegacia. De acordo com o magistrado, o entendimento que vem se consolidando nos tribunais é que, após o oferecimento da denúncia pelo MP, tal retratação se torna impossível.

    Quanto ao argumento da ausência de discernimento ou semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, o juiz esclarece que todos os indícios no processo dão conta de que o réu se embriagou por vontade própria, o que não exclui sua imputabilidade penal. "Conforme previsto no art. 28 , inc. II , do CP , a isenção de pena ou ausência de culpabilidade somente se aplica aos casos em que a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior", prossegue o juiz.

    O homem foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, por lesão corporal. De acordo com o Código Penal , os regimes de pena mais gravosos, semiaberto ou fechado, devem ser aplicados apenas quando a condenação for superior a 4 anos ou quando houver reincidência.

    A fixação da indenização por danos morais foi determinada pelo juiz, independentemente de pedido do MP. Segundo o magistrado, em decorrência da agressão física sofrida, "não há dúvida de que a vítima foi humilhada como pessoa no âmbito familiar e perante a sua comunidade. Assim, presente o nexo causal entre a conduta dolosa do réu e os danos morais suportados pela vítima, impõe-se a obrigação de indenizar".

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