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6 de Maio de 2024
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    Juiz determina que INSS restabeleça aposentadoria de ex-vigilante

    há 4 anos


    Considerando o riso de dano ao trabalhador, que depende do valor recebido para sustentar sua família, o juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível de Itumbiara (GO), concedeu liminar determinando que o INSS restabeleça aposentadoria por invalidez de um ex-vigilante.

    O trabalhador tem uma lesão permanente na coluna lombar causada por disparo de arma de fogo ocorrido em serviço.

    O benefício foi interrompido em 2018 quando, após 20 anos recebendo a aposentadoria, foi convocado para comparecer à perícia médica revisional, que alegou a não persistência da invalidez.

    Para contrapor o parecer médico, a defesa apresentou relatório médico comprovando que não houve melhora no quadro clínico do autor, uma vez que as lesões causadas pelo ferimento são permanentes e continuam causando dores e limitação funcional.

    Na decisão, o juiz determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em no máximo 90 dias sob pena de multa diária de R$ 200. O trabalhador foi representado pelo advogado Marlos Chizoti.

    LEIA A DECISÃO: chrome-extension://oemmndcbldboiebfnladdacbdfmadadm/https://www.conjur.com.br/dl/clique-aqui-ler-decisao-vigilante.pdf

    Processo Nº: 5558332.55.2019.8.09.0087

    AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

    2. DOS FATOSO autoré portadordelesãoem coluna lombar (FAF),ocasionada por arma de fogo, ocorrida durante o seu labor, no qualexecutava a função de vigia.Em decorrência disto, teve a incapacidade constatada pela autarquia previdenciária, resultando na concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 06/08/1996 a 12/07/1999, conforme se comprova do extrato previdenciário anexo.Em razão da incapacidade permanente para a sua atividade, o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 13/07/1999.Ocorre que, após quase 20 anos recebendo aposentadoria por invalidezacidentária, o autor foi con-vocado pela autarquia ré para comparecer em perícia médica revisional, que foi realizada no dia 11/09/2018, ocasião em que, arbitrariamente, cessou o benefício, com o argumento de que “não foi constatada a persistência da invalidez”, conforme consta do comunicado de decisão anexo.

    Ocorre que, não houve melhorano quadro clínicodo autor, conforme relatório médico anexo, pois suas lesões na coluna são permanentes econtinuam lhe gerando quadro de dor intensae limitação funcional,até porque ainda possui rastilhos metálicos em sua coluna lombar, conforme restou evi-denciado no exame de raio-x anexo.Além das limitações físicasocasionadas pelo acidente de trabalho,atualmenteo autor é portador de depressão refratária (CID10 33.2), que lhe causaprejuízo acentuado das funções psíquicas, em uso constante de fármacos, com incapacidade laborativa, necessitando assistência familiare psí-quica constante, dependente de terceiros, incapaz total e permanente, conforme afirmado no laudo médico anexo.Assim,o fato de se apresentar como trabalhador braçal, com baixíssimo grau de instrução, acrescido da circunstância de estar afastado do mercado de trabalho a quase20 anos, torna desarrazoada a decisão da autarquia previdenciária que atestou sua suposta aptidão laboral.Ora, conforme se depreende do quadro abaixo, o autor durante toda sua vida sempre exerceu fun-ções que não lhe exigissem muito conhecimento, apenas perfeitas condições físicas, vejamos:

    Portanto, a autarquia previdenciária ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez do au-tor, feriu frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, ao permitir que retornasse à sua profissão de origem, mesmo sem estar em condições de exercê-las.Ademais, não se pode desconsiderar que as cargas pesadas suportadas pelo autor, posições vicia-das, os gestos repetitivos, o ritmo de trabalho penoso e as condiçõesdifíceis de trabalho vivenciadas diariamente por trabalhadores braçais, são agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocu-pacional previstos no Decreto nº 3.048/1999, anexo II, lista B, acarretadores de doenças do sistema osteomuscular e tecidos conjuntivos relacionados com o trabalho.Desta forma, resta demonstrado que além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo “modus operandi” corroboram para o agravamento do estado de saúde do Segurado.Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença pos-sui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade.Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade, fato que seguramente será confir-mado pela produção de prova pericial médica, a qual fica desde já requerida.

    Na confluência do exposto, o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela autarquia previ-denciária revela-se temerária, forçando o segurado ao retorno de suas atividades laborais, sem que, contudo, esteja em condições de efetivamente acessar o mercado de trabalho, razão pela qual o autor pugna pelo seu restabelecimento.

    3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS3.1. DOS PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTESA jurisprudência dominante, tem reconhecido a incapacidade laborativa de trabalhadores em casos semelhantes ao do autor, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO PELA OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS DA LEI N. 6.423/1977. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessá-rio, em regra, comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência e a inca-pacidade total e permanente para o trabalho. 2. Enquanto permanecer em tal condição, seria imprescindível, para o cancelamento do benefício, a demonstração do restabe-lecimento da capacidade laborativa da apelante para o trabalho, circunstância não ob-servada nos autos, porque a incapacidade para o trabalho não significa, necessaria-mente, invalidez para todos os atos da vida civil. 3. No caso dos autos, restou demons-trada a condição de segurado do autor. Devido, portanto, o restabelecimento da apo-sentadoria por invalidez. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0046520-14.2016.8.09.0072, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019).

    ....

    3.2.DA INVALIDEZ SOCIALEm se tratando de matéria previdenciária, vige a interpretação “pro misero”,em que a incapacidade deve ser avaliada não só pela doença que acomete oseguradomas por todos os fatores sociais a que está exposto, como baixo grau de escolaridade, idade de 53anos, profissão braçal (pedreiro/vi-gia), fatores culturais, entre outros, os quais impossibilitam oautor de uma possível reabilitação profissional.Caso o perito não constate a incapacidade total no presente processo, mas identifique a impossibi-lidade de continuidade de trabalho da parte na mesma atividade, é importante que sejam observa-dos os elementos socioeconômicos, profissionais e culturais em que está inserida a parte autora.Isso porque, no caso concreto, se torna impossível a reabilitação da parte em outra atividade tendo em vista sua idade e seu baixo grau de escolaridade. Sobre o tema destacamos julgado do STJ:

    ...

    Assim, importante que o juízo leve em consideração para o deslinde da causa não apenas o resul-tado da perícia médica, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte autora. Para tanto, requer a realização de perícia social caso assim entenda necessário V. Exa., ou a adoção dos critérios do juízo para tal avaliação do direito no caso concreto.3.3. DO DIREITO À REABILITAÇÃO Caso não haja o restabelecimentoda aposentadoria por invalidez, a parte tem ao menos o direito, caso fique constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, de passar por um processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 62 da Lei n.º 8.213/1991:Art. 62. O segurado emgozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017.) Parágrafo único. O benefício a quese refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe ga-ranta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por in-validez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Requer, portanto,que seja determinado pelo juízo o dever do INSS de promover a reabilitação pro-fissional da parte para seu retorno ao mercado de trabalho, já que impossível é seu retornoàmesma atividade, ainda que o perito entenda pela capacidade laboral. E nesse caso, requer o deferimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua manutenção até que se encerre o processo de re-abilitação da parte autora.4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAO artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 determina que a tutela de urgência poderá ser con-cedida no seguinte caso:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nas provas juntadas nesta inicial, formando o con-junto probatório necessário para a realização da cognição sumária, indispensável a esta tutela de urgência.No caso em análise, deve-se observar, como dito alhures, o preceituado no artigo 5.º da Lei de In-trodução às normas do Direito Brasileiro, estabelecendo que o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige; e, como a finalidade do direito previdenciário é propiciar, aos segu-rados e seus dependentes, os meios indispensáveis à existência digna, a atitude do INSS em cancelar o auxílio-doença, antes do efetivo retorno da capacidade laborativa da parte autora, fere frontal-mente o sentido teleológico do Direito Previdenciário.Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter nitidamente alimentar, o fundado receio de dano irreparável decorre da própria condição dos beneficiários, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, ainda mais no presente caso, quando o segurado encontra-se im-possibilitado de exercer suas atividades e de prover por sua subsistência e de sua família, tendo que viver de auxílio de terceiros.A situação criada pela autarquia ré, ou seja, o cancelamento do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, colocaem risco a subsistência do autor, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, bem como, sua higidez física, uma vez que o eventual retorno ao trabalho tenderá ao agravamento dosproblemas de saúde dele,motivo pelo qual revela-seequilibrada a decisão liminar que determina o restabelecimento do benefício até a realização da perícia médica judicial.Assim, impõe-se antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, como medida de salvaguardar a subsistência do autor, até a realização de perícia médicajudicial que deverá ser designada com ur-gência, a fim de que, após o laudo, possa ser reavaliada a decisão judicial que é reversível e provi-sória.Nesse sentido, importante precedente do TJGO:

    ...

    5. REQUERIMENTOS Em face do exposto e comprovado, requer-se digne Vossa Excelência a determinar a procedência total da pretensão deduzida, e:EM CARÁTER LIMINAR:a) a concessão liminarmente da tutela provisória de urgênciadeterminando-se ao INSS que restabeleça o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposenta-doria por invalidez, devendo mantê-la enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício. Requer ainda que seja determinado ao INSS que se abstenha de incluir DCB com alta programada para o presente caso, devendo, para a cessação do benefício, pro-ceder a realização de perícia administrativa com o autor;b) caso seja constatado, por meio do laudo pericial, a condição de invalidez (incapaci-dade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a con-cessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS que inicie imediata-mente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 77 do Decreto n.º 3.048/1999 c/c arts. 62 e 101 da Lei n.º 8.213/1991;c) a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte da autarquia ré, o descumprimento da tutela a ser deferida.EM CARÁTER DEFINITIVO:Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, para, querendo, responder à pre-sente demanda, no prazo legal, advertindo-se que:b) a condenação do INSS para querestabeleça o pagamento da aposentadoria por inva-lidez acidentária, devido desde eventual cessação administrativa do benefício, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida. Requer ainda que seja determinado ao INSS quese abstenha de incluir DCB com alta programada para o presente caso, de-vendo, para a cessação do benefício, proceder a realização de perícia com o autor. Re-quer também a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação até a efe-tiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros mora-tórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF -Repercussão Geral –Tema 810: RE 870.947/SE);c) alternativamente ao pleito anterior, constatada por laudo pericial a condição de inva-lidez (incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade), requer a condenação do INSS a concessão da aposentadoria por invalidez desde a ces-sação do auxílio-doença, assim como ao pagamento dos valores acumulados, atualiza-dos monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros mo-ratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF -Repercussão Geral –Tema 810: RE 870.947/SE);d) sucessivamente aos pleitos anteriores, caso seja constatada no laudo pericial apenas a invalidez parcial, requer a realização de perícia social para que sejam analisados os elementos socioeconômicos, profissionais e culturais em queestá inserida a parte au-tora e a consequente condenação do INSS a concessão da aposentadoria por invalidez (social) desde a cessação da aposentadoria por invalidezassim como ao pagamento dos valores acumulados, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, a partir dovenci-mento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de pou-pança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF -Repercussão Geral –Tema 810: RE 870.947/SE);e) em acréscimo ao pedido de letra b, caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez para o autor, requer a condenação do INSS para que proceda a reabilitação do segurado, durante a qual deverá permanecer o pagamento do auxílio-doença e após a qual deverá ser concedido o auxílio-acidente, nos termos da Lei n.º 8.213/1991.f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatí-cios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015;Cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código de Processo Civil/2015, a parte autora declara que opta pela não realização de audiência de conciliação no presente caso;Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que acompanham a pre-sente ação, requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a perícia médica, sem exclusão de nenhum outro meio que se fizer necessário ao deslinde da demanda. Requer, portanto, a nomeação de perito, escolhido por este MM. Juízo, para a reali-zação da perícia médica, inclusive, se necessários, a realização de exames suplementares, além dos apresentados, que sejam considerados indispensáveis para a constatação da doença.A parte informa, ainda, que não possui condições financeiras para nomeação de assistente técnico, requerendo, desde já, a apresentação de quesitos suplementares. Requer, desde já, a manifestação do perito referente aos laudos e exames anexos a essa inicial.

    Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo,sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015. Dá-se à causa o valor de R$12.000,00.Nesses Termos, P. DeferimentoItumbiara, 19de setembro de 2019.





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