Juiz do Trabalho deve determinar honorários de sucumbência
Falta de honorários de sucumbência é inconcebível
Desde o advento da Carta Política de 1988, ficou assentado no artigo 133 , em prol do exercício da advocacia, que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça.
A luta tem sido árdua para resgatar o importante papel do advogado na sociedade brasileira, num momento em que o Estado Democrático de Direito muitas vezes é esquecido para dar lugar a um ataque sem quartel e indiscriminado aos advogados, não separando obrigatoriamente o joio do trigo, como em qualquer profissão.
No caso dos advogados trabalhistas, a situação é ainda mais lamentável e injustificada, porque baseada no anacrônico jus postulandi, que já expurgado por expressiva maioria de cerca de 90% da Justiça do Trabalho, perpetuando-se assim discriminação ainda maior.
Lamentavelmente, na Justiça do Trabalho, mesmo depois da vigência da atual CF firmou-se entendimento minoritário que o preceito em comento não era auto-aplicável, ou seja, prevaleceu a visão de alguns magistrados que a parte processual poderia praticar atos sem a presença do advogado, e com isto não seriam devidos os honorários de sucumbência de forma geral aos advogados.
De outro lado, para as demandas que derivem de relação de emprego, segundo a ótica emanada do Tribunal Superior do Trabalho, pelas Súmulas 219 e 329 daquela Corte, são devidos os honorários de sucumbência apenas quando o autor estiver assistido pelo seu sindicato, e tiver percebido salário inferior a dois salários mínimos, o que não se confunde com o anacrônico instituto do ius postulandi; vale ressaltar que a verba honorária, pela interpretação literal e única daquela jurisprudência, por sinal inusitada, é destinada ao ente sindical e não ao advogado (artigo 14 da Lei 5.584 /70).
É certo que a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da histórica discriminação perpetrada contra os advogados trabalhistas, tentou modificar tal situação com o advento do nosso Estatuto (artigo 1º , I , da Lei 8.906 /94), ao prever que todo e qualquer ato processual envolvendo as partes litigantes fosse privativo do advogado.
Mas para a surpresa da categoria, através de uma ADIN patrocinada pela AMB o S (1127 -8-DF) upremo Tribunal Feder (Associação dos Magistrados Brasileiros) al declarou a inconstitucionalidade da nossa legislação, no particular, mantendo o famigerado ius postulandi, previsto no artigo 791 da CLT , na Justiça do Trabalho.
Também é certo que a Lei 10.288 de 20 de setembro de 2001 que alterava tal dispositivo ce...
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