Juiz do Trabalho já invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito antes do NCPC (art. 4º)
Em termo de audiência que nos chegou ao conhecimento, causou-nos esperança e alegria profundas ao ver que o Juiz do Trabalho VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, oficiando junto à 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, aplicou o novel princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, mesmo antes do Novo CPC entrar em vigor, assim consignando no termo de audiência:
PELO JUÍZO: Considerando o novel principio da primazia da decisão de mérito, DETERMINO que a petição inicial seja esclarecida, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento: I. Esclareça a causa de pedir do dano moral. Incluir o pedido. II. Esclareça a causa de pedir da Hora Extra. III. Esclarela qual o valor e qual o evento se referem a restituição de valor. Incluir pedido. IV. Esclareça quais valores e competência da PLR pretente. V. Esclareça prazo inicial e final da estabilidade, quantificar e incluir pedido. Ante o exposto, decido adiar a presente sessão em face da determinação de emenda, para o dia 10/03/2016, às 09h00min, com efeitos de inaugural, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas, sob pena de renúncia de prova oral.
Cientes as partes. Audiência encerrada às 09h28min. Nada mais./dmn
Nada mais.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho
De acordo com um dos precursores da doutrina da Primazia da decisão de Mérito, o eminente doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha[1], temos:
O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.
A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Em meio a tanta discussão sobre aplicar ou não aplicar o NCPC ao processo do trabalho, vemos com esperança a atitude de alguns magistrados, que a despeito de toda essa celeuma, prezam pela dignidade do jurisdicionado.
[1] Fonte
2 Comentários
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Muito bom Doutor, excelente texto. continuar lendo
Esse princípio seria invocado para se corrigir uma defesa? continuar lendo