Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    JUIZ FEDERAL DO ES CONDENA UNIÃO A PAGAR EM DOBRO SALÁRIO CORTADO DE GREVISTA E DETERMINA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA O GESTOR

    Em decisão exemplar, o Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, do Juizado Especial Federal no Espirito Santo, deferiu ação de um Procurador da União que havia aderido à movimento paredista e condenou a UNIÃO a devolver em dobro os valores descontados e, ainda, determinou procedimentos administrativos, criminais e perante o TCU contra o gestor que praticou o ato ilegal. Leia o trecho final da sentença (os negritos são nossos):

    PROCESSO Nº. 0007353-03.2008.4.02.5050 (2008.50.50.007353-9)

    JUIZADO/SERVIDORES PÚBLICOS

    AUTOR: BENTO ADEODATO PORTO

    RÉU: UNIÃO FEDERAL

    SENTENÇA

    ...

    Como justificar que a administração interna do ente federal União descumpre um princípio basilar do Estado Democrático de Direito Brasileiro: o contraditório e a ampla defesa? E como entender o porquê do Membro da AGU que defende a União nesta lide nada ter justificado em juízo sobre o motivo pelo qual a ampla defesa e o contraditório não foram oferecimentos ao autor, outro membro da AGU? Preocupa-me tal conduta. Se a União não oferece o contraditório e a ampla defesa a seus próprios servidores, o que dirá à população em geral?

    Dando seguimento à analise do feito, identifico possível dano ao erário que, se confirmado, deve ser alvo de comunicação específica ao TCU para apuração de responsabilidades. Refiro-me aos juros de mora e à condenação em dobro. Tratam-se de verbas assessórias que não seriam alvo de dispêndio dos cofres públicos se a União não fosse condenada neste caso. E acredito que a condenação é provável, já que nem mesmo o contraditório e a ampla defesa foram observados.

    Por sua vez, também identifico tipo penal específico, qual seja, o crime de prevaricação. Deixou-se de adotar de ofício procedimento processual constitucional, com nítido objetivo de satisfazer algum interesse específico: provavelmente “intimidar” os Procuradores em greve. Assim concluí em função do ultimo parágrafo de fls. 102. Observe-se a afirmação de que “os descontos decorreram de determinação direta do Ministério do Planejamento”. Qual a ingerência do Ministério do Planejamento com a AGU? Só pode ter ocorrido tentativa de gerar-se temor reverencial nos Membros da AGU em greve. E tal atitude, a meu ver, caracteriza elemento específico do tipo penal da prevaricação.

    DISPOSITIVO

    Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, já que, nos dias descontados, ainda não havia pronunciamento publicado do STF sobre a ilegalidade da greve. Subsidiariamente, caso o argumento de mérito acima venha a ser afastado, entendo que o pedido, ainda assim, deva ser procedente, desta feita pela nulidade do procedimento administrativo que gerou os descontos impugnados, já que efetivados sem os prévios contraditório e ampla defesa constitucionais.

    Como conseqüência, seja analisando o mérito, seja reconhecendo a nulidade dos descontos, CONDENO a União a devolver em dobro os valores descontados do autor. Tais valores deverão ser alvo de correção monetária pelo INPC e, após, acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que ocorreu o desconto. CONDENO, ainda, a União na obrigação de fazer constante do item c de fls. 06.

    Sem custas nem honorários de 1ª Instância.

    Antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 40 do CPP, expeça-se Ofício, com característica de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, ao Ministério Público Federal, pelo tipo do crime de prevaricação, em face de autor ainda desconhecido, mas identificável, nos termos da fundamentação acima. Faça-se o Ofício ser acompanhado do inteiro teor deste processo.

    Antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 116, VI da Lei nº 8.112/91, expeça-se Ofício, com característica de REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, à Controladoria Geral da União, para que tome ciência de que houve desconto em face de servidor da União sem que lhe fossem oferecidos o contraditório e a ampla defesa prévios, fato que, ao que tudo indica, foi efetivado através de ingerência indevida do Ministério do Planejamento na AGU, com possível propósito ilícito de tentar gerar temor reverencial nos Membros da AGU em greve (fls. 102). Faça-se o Ofício ser acompanhado do inteiro teor deste processo.

    Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para verificar se houve manutenção das condenações que caracterizam dano ao erário, para fins de representação do fato ao Tribunal de Contas da União (art. 53 da Lei nº 8.443/92).

    Não se arquivem de plano, portanto, estes autos, após o trânsito.

    P.R.I.

    Vitória/ES, 14 de junho de 2011

    ROBERTO GIL LEAL FARIA

    Juiz (a) Federal Substituto (a)

    Assinado Eletronicamente

    Art. , § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06

    Share Tweet

    • Publicações4069
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações120
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-federal-do-es-condena-uniao-a-pagar-em-dobro-salario-cortado-de-grevista-e-determina-representacao-criminal-contra-o-gestor/2795333

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

    Petição Inicial - TRT16 - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar - Msciv

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)