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16 de Junho de 2024
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    Juiz gaúcho suspeito de vender liminar

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    O juiz trabalhista Cláudio Scandolara – agora já aposentado – está sob suspeita de venda de liminar, por isso responderá a processo no Conselho Nacional de Justiça, que vai revisar decisão do Órgão Especial do TRT da 4ª Região (RS) de arquivar uma reclamação disciplinar contra o magistrado. A revisão disciplinar foi aprovada pelo Plenário Virtual do CNJ, que acolheu pedido da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

    As informações são oficiais, do próprio saite do Conselho Nacional da Justiça.

    O magistrado Scandolara – agora já exercendo a advocacia (OAB-RS nº 12.097 – Rua 24 de Outubro nº 333, Porto Alegre) teria, em 2014, quando era juiz do Trabalho em Torres (RS), negociado uma liminar em um mandado de segurança, favorecendo vendedores de um camelódromo no município de Torres (RS).

    A liminar garantiu a permanência do grupo no local, apesar de um termo de ajustamento de conduta (TAC) ter sido antes firmado para garantir a desocupação da via pública.

    Segundo voto da então corregedora-geral do TRT da 4ª Região e relatora do procedimento, desembargadora Beatriz Renck, a ordem de desocupação da área – proferida pela Justiça Estadual em ação cível - seria cumprida no dia seguinte ao que a liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Scandolara.

    Este acolheu pedido de camelôs, vendedores e empregados que atuavam em bancas na Avenida Itapeva – alguns há mais de 22 anos – evitando que saíssem do lugar por ordem da anterior sentença cível, numa ação que se arrastava desde 2003.

    De acordo com o documento apresentado pelo Ministério Público Estadual, vendedores e camelôs foram procurados por dois advogados, que informaram “precisar de R$ 120 mil para dar a um juiz que lhes garantiria a permanência no local por um período de oito meses”.

    O fato foi confirmado ao Ministério Público por 20 proprietários de bancas do camelódromo. Mas a reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral do TRT da 4ª Região foi arquivada pelo Órgão Especial do TRT-RS por “falta de indícios suficientes para abertura de processo disciplinar”. O caso chegou então ao CNJ.

    Desdobramentos no CNJ

    · Ao analisar o caso, a corregedora Nancy Andrighi apontou “a existência de circunstâncias que sugerem a participação do juiz e um esquema de venda de liminares, sendo necessária a instauração do procedimento revisional”.

    · O magistrado investigado – que chegou a prestar jurisdição na JT de Porto Alegre - acabou pedindo aposentadoria após a instauração da reclamação disciplinar. Mas o plenário do CNJ entendeu que a aposentadoria não resulta em perda do objeto de procedimento ou processo destinado à apuração de infração disciplinar.

    Aposentadoria cassada pelo TCU

    Fato novo apurado pelo Espaço Vital é que o Tribunal de Contas da União, em sessão de 19 de abril deste ano, cassou a aposentadoria do juiz Scandolara.

    O colegiado do TCU considerou ilegal e recusou registro “aos atos de concessão de aposentadoria de Claudio Scandolara (matrícula nº 144.122.410-68), com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RI/TCU”.

    A decisão do TCU dispensou a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo TRT da 4ª Região do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. Mas determinou ao TRT gaúcho que faça cessar imediatamente os pagamentos decorrentes dos atos impugnados.

    O aresto explicitou que Scandolara poderá optar por uma das seguintes opções:

    a) averbar, caso não tenha sido utilizado em outra concessão, o tempo de contribuição atestado pelo INSS (7 anos, 2 meses e 26 dias), quando estava vinculado à atividade privada; em seguida, comprovar o recolhimento previdenciário de, pelo menos, 4 anos, 11 meses e 18 dias do tempo prestado no exercício da advocacia, visando manter-se aposentado, com proventos integrais, com base no art. da Emenda Constitucional nº 41/2003;

    b) comprovar o recolhimento previdenciário de pelo menos 12 anos, 2 meses e 13 dias do tempo prestado no exercício da advocacia, visando a manter-se aposentado, com proventos integrais, com fundamento no art. da Emenda Constitucional nº 41/2003;

    c) retornar à ativa para completar o tempo necessário para se aposentar com proventos integrais. (Proc. nº TC 014.589/2015-0).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-gaucho-suspeito-de-vender-liminar/346709453

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