Juiz indefere liminar de professora removida entre o primeiro e o segundo turno
O Juiz Josaphá Francisco dos Santos, relator do Mandado de Segurança nº 343884/2010, impetrado por C.G.S contra a Chefe do Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino de Santa Maria e o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, indeferiu a liminar requerida, sob o argumento de que em princípio, não está configurada a plausibilidade do direito invocado. Isso significa que a impetrante não demonstrou, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade de sua transferência para outro local de trabalho, mais distante e de difícil acesso.
O mandado de segurança foi impetrado por C.G.S no dia 27.10, objetivando cancelar o ato que a removeu para uma escola mais distante e de difícil acesso e, com isso, permanecer no estabelecimento de ensino onde antes se encontrava lotada.
De acordo com o relator, as alegações feitas por C.G.S não mencionam qualquer possibilidade de sua transferência influir no pleito eleitoral e em sua regularidade, citando, para tanto, precedentes do TSE a respeito do caso. Segundo entendimento do relator, as condutas vedadas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, devem ter o potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Por fim, foi determinada a notificação da Chefe do Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino de Santa Maria - autoridade coatora, para prestar informações em dez dias, bem como fosse dada ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para atender o que dispõe o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
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