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17 de Junho de 2024
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    Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, suspende decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004954-94.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

    Agravante: DANIELE SILVA DE ARAÚJO

    Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho

    Agravado: PLANO MÉDICO AMIL BLUE II NACIONAL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

    Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

    DECISÃO

    1. DANIELE SILVA DE ARAÚJO agravou de Instrumento contra o despacho do Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, apreciando pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinárionº 0027446-77.2011.805.0001, proposta por ela contra o PLANO MÉDICO AMIL BLUE II NACIONAL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERACIONAL LTDA, reservou-se para analisar o referido pedido após a formação do contraditório (fl. 228).

    Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, a Agravante sustenta que é cliente da Agravada, e por conta de seu problema de saúde (OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III), necessita, urgentemente, de autorização para internamento com o objetivo de realização de tratamento especializado na Clínica de Obesidade Ltda, situada na Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/Ba, em face da negativa por parte do Plano de Saúde.

    Acrescenta, ainda, que o despacho não levou em consideração “o caráter de URGÊNCIA demonstrado no próprio relatório médico, indicativo portanto, de um tratamento imediato determinado com a internação acompanhado de profissionais multidisciplinares como meio eficaz para obtenção de perda ponderal de peso e equilíbrio sistêmico orgânico, como forma de reversão do quadro de instabilidade e elevado descontrole metabólico, que compromete todo o organismo da agravante, evitando assim o risco de um agravamento súbito, podendo até mesmo levar à morte.” (sic, fl. 07), residindo ai, o pedido de efeito suspensivo ativo para afastar a decisão farpeada.

    2. Nestes autos consta que a Agravante, com 19 anos de idade, é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III, necessitando ser internada em clínica especializada para o tratamento de sua enfermidade.

    Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a doença que acomete a Agravante, à luz dos relatórios médicos e psicológicos, acarreta dificuldades de convivência social com seus pares e, sobretudo, vislumbra-se o risco de morte em razão das patologias co-associadas ao quadro de obesidade mórbida. Acresça-se a isso, a recomendação médica expressa no sentido de que “Torna-se imprescindível a perda de peso, com acompanhamento de equipe multidisciplinar. Para tratamento da Resistência a Insulina e co-morbidades associadas. Encaminho, portanto, para internamento urgente em clínica especializada de Obesidade com equipe multidisciplinar para perda ponderal intensiva, incluindo Fisioterapia Dermato-funcional, se necessário e controle das co-morbidades por um período de 150 dias.”. Sic, fl. 43.(assinado pela Dra. Danusia Rocha em 16.03.11).

    Feita esta exposição inicial, nota-se que o despacho atacado, ao postergar a apreciação do pleito liminar após a formação do contraditório, poderá causar prejuízos à saúde da Recorrente, vez que se numa pessoa com saúde normal, ninguém tem condições de prever quando aparecerão problemas de doença, quiçá numa pessoa que já se encontra com diagnóstico de OBESIDADE MÓRBIDA – Grau III, acrescida de “co-morbidades associadas”, conforme consta do relatório médico acostado, por conta disso, entende este Relator, que o mesmo reveste-se de caráter decisório, tornando-o recorrível.

    Ao derredor desse entendimento trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

    “Se, todavia, um ‘despacho’ vier a causar prejuízo – pela opção judicial que se fez, a um dos sujeitos do processo, ou mesmo a terceiro -, então perderá sua essência de despacho, transformando-se em decisão interlocutória.” (Manual do processo de conhecimento. p. 563. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.)

    Seguindo esta mesma linha de intelecção, existe precedente neste E. Tribunal (Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015745-59.2010.805.0000-0, Rel. Des. Gesivaldo Britto, decisão monocrática publicada em 15.12.2010)

    De outra parte, pela sistemática vigente do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

    Como é cediço, diferentemente do provimento antecipatório que reclama a coexistências da prova inequívoca, passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e da reversibilidade da medida, devendo, ainda, o interessado preencher ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o provimento acautelatório se contenta com a coexistência do periculum in mora e do fumus boni juris, a ser demonstrada em cognição sumária.

    O denominado efeito suspensivo ativo – expressão própria do recurso de agravo de instrumento, pois que usada para indicar uma das faculdades legalmente atribuídas ao relator deste, derivada da interpretação sistêmica e teleológica dos artigos 527, III, e 558, do CPC – consiste no poder que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, ou até mesmo com os efeitos deletérios da postergação da análise do pleito liminar, como no caso em tela, pautado, sobretudo, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório.

    Analisando aprioristicamente os elementos dos autos, em cotejo com a exegese legal, tenho por coexistentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ativo requerido, não como medida antecipatória da tutela, mas como medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, nos moldes do § 7º, do art. 273, do Código de Processo Civil.

    Diante disso, não tendo como mensurar o tamanho dos efeitos do despacho Agravado em postergar a apreciação do pedido liminar para após o contraditório, vez que a Agravante encontra-se acometida de OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III, acrescida de “patologias co-associadas”, com indicativo de “urgência” prescrito por profissional médico, donde exsurgem os requisitos autorizadores da medida acautelatória, acima referenciados, consistentes na fumaça do bom direito e no perigo de dano suscetível de se realizar.

    Destarte, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar que a Agravada AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO IMEDIATA DA RECORRENTE, para que seja realizado o tratamento prescrito por profissionais competentes nos moldes do quanto pleiteado nos autos originários, sob pena de incidência da multa diária de R$300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento desta medida, sem prejuízo de outras providências cabíveis, até o pronunciamento definitivo do Colegiado desta Primeira Câmara Cível.

    Intime-se a Agravada, na pessoa do seu Representante Legal ou Judicial, para oferecer contra-razões, no decêndio, encaminhando-se cópia desta decisão em meritíssimo Juízo da Causa, para que se lhe dê efetividade e preste informações no mesmo prazo.

    Intimem-se.

    Salvador, 04 de maio de 2011.

    Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

    Relator Substituto

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002220-73.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

    Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR

    Procurador: Rafael Oliveira

    Agravado: ELDORADO REFEIÇÕES LTDA

    Advogado: Nadia Evangelista Celini

    Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO

    DECISÃO

    Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município do Salvador contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0000231-29.2011.805.0001, impetrado pela Eldorado Refeições Ltda, deferiu o pedido de liminar elaborado pela Impetrante, determinando a suspensão do ato que impôs a declaração de sua inidoneidade.

    Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese: a) o não cabimento do mandado de segurança em face da necessidade de dilação probatória, porquanto tenha o mandamus se fundado em alegações de fato insuscetíveis de demonstração por meio de prova pré-constituída; b) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria in casu, pois o exercício das atividades da Agravada colocaria em risco a saúde dos beneficiários do seu serviço; c) a inexistência dos vícios formais que acometeriam o processo administrativo, em face da competência da autoridade que impôs a sanção, da observância do contraditório e da motivação do ato administrativo.

    A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, própria deste momento processual, revela que a decisão agravada, quanto ao fumus boni iuris, fundou-se primordialmente na análise do cabimento e da motivação da penalidade imposta, entendendo inexistir situação que, enquadrando-se nas hipóteses legalmente previstas, notadamente no art. 108, II, da Lei Municipal 4484/92, autorizasse a declaração de inidoneidade da Agravada.

    Todavia, observa-se que a ação mandamental não foi instruída com a integralidade dos documentos que envolvem a situação fática, principalmente com o processo administrativo colacionado pelo Agravante, de cujo exame se pode inferir que durante a execução do contrato diversas foram as irregularidades no fornecimento dos alimentos confeccionados pela Agravada, as quais foram por diversas vezes sinalizadas pela Administração, configurando-se, assim, a reincidência aludida no art. 108, II, da Lei Municipal 4484/92 e que ensejou a instauração do processo administrativo em questão.

    Outrossim, verifica-se que o mencionado processo administrativo, ademais de ter sido instaurado pela autoridade competente, porquanto seja atualmente da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão a competência para a declaração de inidoneidade dos contratados no âmbito municipal (art. 19, inciso IV e § 4º do Decreto Municipal n. 15.984/2005), foi norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a efetiva participação da Agravada em todas as suas fases.

    Inexistindo ilegalidade no sobredito Processo Administrativo que autorize a invalidação da declaração de inidoneidade que dele emanou, e sendo certo que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, conclui-se pela presença do fumus boni iuris anunciado pelo Agravante.

    Em referência ao periculum in mora, denota-se que a Agravada presta serviço alimentício para diversos estabelecimentos da rede pública em vários municípios, de maneira que as irregularidades detectadas na sua consecução, relacionadas principalmente à higiene dos produtos disponibilizados, podem expor a perigo a saúde dos seus consumidores, como de fato já vinha ocorrendo durante a vigência do contrato celebrado com o Agravante.

    Denotando-se, assim, a presença de fumus boni iuris na pretensão formulada pela Agravante e sendo certo que a efetivação do decisum de primeiro grau poderá causar dano irreparável aos destinatários dos serviços prestados pela Agravada, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando o cumprimento da referida decisão a quo.

    Intime-se a Agravada para, em dez dias, oferecer contra-razões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deverá prestá-las em igual prazo.

    Intimem-se.

    Salvador, 04 de maio de 2011.

    JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO

    Relator

    Fonte: DJE BA

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