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3 de Maio de 2024

Juiz nega gratuidade a parte que pagou advogado: “pobre não renuncia a direitos”

Publicado por DR. ADEvogado
mês passado

“Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.” Assim diz citação usada pelo juiz de Direito Daniel Lucio Da Silva Porto, da 26ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao indeferir pedido de justiça gratuita.

O processo foi movido contra um banco por supostas práticas abusivas. Ao decidir sobre o pedido do benefício da gratuidade, o magistrado observou que o autor abriu mão de seu foro de domicílio, Porto Alegre/RS, para demandar em outra comarca. Observou, ainda, que está representado por advogado particular.

O juiz citou decisao do TJ/SP na qual a 12ª câmara de Direito Privado negou o benefício porque a parte, embora tenha afirmado ser pobre, era representada por advogado contratado, não postulou no Juizado Especial, e renunciou ao foro de sua comarca, direito que lhe é garantido pela legislação consumerista.

Diz a decisão citada:

“Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.”

Ainda de acordo com a citação feita pelo juiz, “aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega”.

Baseando-se nesta decisão, o magistrado negou a gratuidade e determinou o pagamento de custas judiciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.

Processo: 1011868-12.2024.8.26.0100

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/403586/juiz-nega-gratuidadeaparte-que-pagou-advogado–pobre-nao...

(Fonte: Migalhas)

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4 Comentários

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Cebe processo contra o juiz e o Estado, totalmente discriminatório. continuar lendo

decisão totalmente contrária ao texto expresso da lei, CPC: "artigo 99 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.". continuar lendo

Decisão equivocada. O fato de a pessoa contratar advogado particular não pode ser entendido automaticamente como alto poderio econômico. Uma vez que muitos profissionais parcelam os seus honorários.

Não bastasse isso, existe inúmeros advogados que advogam em probono para familiares e amigos. Para indeferir o pleito de gratuidade de justuça o mínimo que o Juiz pode fazer é aguardar uma contestalção da parte adversa ou que determine a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da demanda.

Além disso, inúmeros advogados aceitam demandas ad exitum.

De mais a mais, o Juizado Especial Civel de muitos Estados limitam sobremaneira direitos, sob o argumento da celeridade processual.

Portanto, escolher a vara cível para distribuir a ação deve ser entendido como estratégia de defesa dos direitos do consumidor e não como renúncia de direito. Ao contrário, isso ocorre justamente pelo excesso de Ctrl+c e ctrl+v dos assessores.

Por fim, o Juiz não pode obrigar que todos aceitem a prestação de serviço da defensoria pública ou dativa, que nem sempre prestam um bom serviço ou nem sempre possuem pessoal suficiente para efetuar a defesa de direitos dos menos afortunados.

Decisão ridícula e certamente proferida por quem veio de berço de ouro. continuar lendo

Decisão absurda! continuar lendo