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17 de Junho de 2024
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    Juíza esclarece Portaria que teria motivado representação da OAB

    A juíza Alice Prazeres Rodrigues, auxiliar da capital, em exercício na 9ª Vara Cível, em virtude de recente notícia veiculada no site da OAB/MA, informando de representação oferecida a seu desfavor, esclarece que a Portaria fixada por ela no dia 18 de abril de 2011 teve a finalidade única de restringir o acesso aos analistas e assessores que executam tarefas auxiliares na Vara. Em momento algum o instrumento teve a finalidade de limitar o direito de acesso dos advogados às dependências do Fórum, conforme alegou a OAB.

    A magistrada informou ser oportuno atentar para a realidade das instalações do Fórum Des. Sarney Costa, onde a exigüidade de áreas onde funcionam Gabinete do Juiz e Sala de Audiências na 9ª. Vara obriga compartilhar tais recintos com assessores e outros servidores de apoio às atividades diretas do Juízo. "Diante de tal situação, esta magistrada sempre utilizou a Sala de Audiências, onde, além das audiências, cuida de analisar processos, proferir decisões e despachos e, também, atender todas as partes e procuradores, em qualquer dia da semana".

    Alice Prazeres esclareceu que ao assumir a Diretoria do Fórum da Comarca de São Luís/MA, acumulando funções jurisdicionais com administrativas, teve que dedicar o período vespertino para o exercício mais intensivo das funções de Diretora do Fórum, quando então despacha em sala do pavimento térreo. Ainda assim, reiteradamente e sem qualquer ressalva, atendeu nesse recinto (Sala da Diretoria do Fórum), partes e seus procuradores.

    "Certamente uma perfunctória leitura da Portaria nº 001/2011, pode dar ensejo a equivocada interpretação de proibição de contato dos advogados com esta Juíza, por não lhes ser viabilizado ingresso ao Gabinete do Juiz", destacou ela.

    SALA DE AUDIÊNCIAS

    A juíza esclareceu que no caso da 9ª. Vara Cível, sempre utilizou a sala dominada "Sala de Audiências". Disse que a sala que se denomina "Gabinete do Juiz" não é a aquela onde ela permanece quando está no pavimento superior e que quando se encontra na Sala de Audiências atende normalmente, e sem qualquer exigência burocrática, tanto partes como também seus patronos.

    De acordo com Alice Prazeres, a Portaria teve a finalidade única de restringir o acesso aos analistas e assessores que executam tarefas auxiliares, como a redação de despachos e sentenças, uma vez que a sua ausência do local, que também é utilizado para realizar audiências, propiciaria livre acesso aos analistas e assessores, através dessa área.

    Informou, ainda, que a motivação ao ato baixado encontra respaldo na necessidade de evitar a insistência importuna de algumas partes e procuradores, com vistas à obtenção de tratamento diferenciado na tramitação dos processos e também na solução da controvérsias. "Não tenho dúvida que a OAB/MA igualmente repudia esse comportamento porque afrontoso à ética profissional e aos princípios que regem o processo, à igualdade de tratamento às partes e o respeito à dialética. A edição do instrumento normativo objetivou dar transparência às condutas e procedimentos a serem doravante adotados", destacou a juíza.

    A magistrada afirmou que, lamentavelmente, as atuais dependências da 9ª. Vara Cível não dispõem de antessala de Gabinete, ou recinto equivalente, que possa ser disponibilizado para a realização de um serviço de consulta imediata, pelos advogados e partes, o que também justifica a adoção da medida administrativa, mas sempre atentando para outras medidas asseguradoras do pleno exercício da advocacia, tais como: Secretaria Judicial, das 8 às 18h; publicação imediata do inteiro teor de despacho ou sentença; a possibilidade de peticionar pedido urgência e tratamento diferenciado, com imediata analise por esta magistrada.

    No tocante às medidas por ela adotadas, a magistrada disse entender ser necessária a interpretação da norma que se funda a representação (art. , VI, a e b, VIII e XIII da Lei nº 8.906/94) consentânea aos demais direitos, tanto os processuais como os que são assegurados aos servidores, no âmbito do seu trabalho, e também dos magistrados, com paridade de tratamento urbano e cortês.

    MANTIDO O ACESSO AOS AUTOS

    "Em momento algum a Portaria eliminou o acesso de acesso de advogados aos autos. Apenas para aqueles que se encontram conclusos a esta magistrada, que entendo estarem excepcionados pelo § 1º, item 2, do art. 7º, cuidei de estabelecer regras no sentido de organizar internamente o acesso a tais processos, sem que isso significasse impedir o livre exercício da advocacia" , enfatizou Alice Prazeres.

    A juíza destacou que a jurisprudência do Próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "n ão constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes alem do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papeis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papeis não e cercear o exercício do direito. (v. RMS 1686/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira)

    Esclareceu, ainda, que o fato de se encontrar no Fórum, tanto no período da manhã como da tarde, possibilita a análise imediata de qualquer petição relacionada com pedido urgência e/ou tratamento diferenciado, mediante remessa do expediente da Secretária Judicial, adiantando, ainda, que qualquer advogado pode manter contato direto quando, por algum excepcional motivo, tenha que ter acesso imediato aos autos.

    "Meu comportamento no tocante a essas questões transcende à simples submissão à lei , mas, também, o respeito que sempre dediquei e dedico à honrosa classe dos advogados", disse Alice.

    Por fim, diante da repercussão que teve a Portaria nº 001/2011, Alice Prazeres afirmou ser pertinente que, dentro do diálogo contínuo entre a Magistratura e a OAB, é importante discutir o acesso de advogados e partes para tratar de assuntos relacionados a processos judiciais conclusos para exame do Juiz, coadunando-se tais procedimentos com outras circunstâncias e fatos de interesse do próprio órgão de classe, quais sejam, a celeridade processual, a isonomia de tratamento para as partes e, sobretudo, a transparência de procedimentos e a imparcialidade das decisões.

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