Juíza manda condômino pagar por 17 anos de taxas atrasadas
Em atuação na 2ª Câmara Cível, a juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis manteve decisão singular que obriga Antônio Alberto Olival Neto a pagar R$ 58,9 mil ao condomínio do Edifício Regis, por 17 anos de taxas atrasadas. Antônio tentou anular a sentença alegando que o síndico do condomínio não compareceu a uma primeira audiência de conciliação e cerceamento de defesa, mas seus argumentos foram refutados pela magistrada.
Segundo ela, não há como acatar a arguição de nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, pois, no caso, é desnecessária a produção de provas testemunhais, principalmente, diante da perícia feita nos autos e dos documentos juntados que comprovam de forma contundente o direito do autor. Negou ainda a extinção da ação pelo não comparecimento do autor porque esta punição não tem previsão legal. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade, também apresentada por Antônio, Sandra Regina entendeu que ela é improcedente, uma vez que esta duplicidade não foi comprovada pelo réu.
A magistrada considerou a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, bem como o Código Civil, em seu artigo 1.336, que tratam da obrigação de cada condômino cumprir sua parte nas despesas do condomínio, sendo inaceitável que o devedor obrigue os demais a pagar todo o custo. Para a juíza, a perícia realizada e juntada aos autos não deixa qualquer resquício de dúvidas quanto à correção dos valores cobrados que, segundo ela, deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não com aplicação de juros de 0,5%, como requereu o devedor. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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