Juízes afastados devem esperar para advogar na comarca em que atuavam
Estatui o artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O texto citado tem gerado inúmeras controvérsias. Há os que defendem que a palavra juízo quer dizer vara, entre os quais está a Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros AMB[1]. Para tantos outros, incluindo constitucionalistas de peso, a palavra significa comarca.
Sem embargo das opiniões contrárias, a vedação constitucional destina-se a impedir a exploração de prestígio, como é trivial. Protege a sociedade da utilização indevida dos poderes inerentes ao exercício de um cargo público no passado. Logo, o impedimento abrange a comarca onde o magistrado se aposentou, e não apenas a vara que ele ultimamente ocupou.
Interpretação diversa permitiria que o magistrado, logo depois de aposentar, continuasse advogando, em pé de igualdade com todos os advogados, por exemplo, no mesmo prédio que trabalhava, até a semana anterior, por 20 anos, gozando de toda sua autoridade e poder até então institucional.
Imagine-se tal situação numa comarca que possui apenas duas varas, em que o juiz aposentado, como é comum, costuma responder reiteradas vezes como substituto automático. Obviamente não haveria como assegurar uma igualdade de tratamento a todos os advogados e partes dos processos, se se imaginar que o magistrado que aposentou na primeira vara pode continuar imediatamente advogando na segunda vara. Não se pode desvincular a pessoa do cargo de imediato, por servidores e juízes, naturalmente. Portanto, a interpretação pretendida pela AMB obviamente fere a mais trivial constatação.
Apreciando essa matéria, aliás, o Conselho Nacional de Justiça assim entendeu[2]:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N º 200910000010374
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUARENTENA. EXTENSAO DA VEDAÇAO RELATIVA AOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ao juiz de Direito é vedado exercer a advocacia na Comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo , por aposentadoria ou exoneração. 2. Ao juiz Federal ou juiz do Trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Consulta parcialmente conhecida.
O voto Relator ilustra com bastante razoabilidade que:
A matéria submetida à consulta já foi objeto de análise deste Conselho, em sua antiga composição, tendo sido fixada interpretação de que o sentido da disposição constitucional do inciso V, do artigo 95 da Constituição Federal é evitar que o Magistrado inativo venha a advogar em curto lapso temporal, tão-somente em relação a seus pares nos Tribunais de origem ou no Juízo do qual se afastou, devendo ser interpretada a norma de maneira estrita .
Esse entendimento foi adotado no julgamento do Pedido de Providências 929, em 14 de novembro de 2006, de relatoria da conselheira Ruth Lies Scholte Carvalho. Naquele caso, argumentava o requerente que os juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, por terem sua atuação estendida a um número indeterminado de jurisdicionados, deveriam ter o exercício da advocacia vedado em todo o território nacional, no período a que se refere a norma constitucional (CF artigo 95, parágrafo único, inciso V).
Todavia, a alegação foi afastada pelo Plenário deste Conselho, nos termos do voto da Relatora, que defendeu uma interpretação estrita da norma constitucional, nos termos seguintes:
Entendo que tal interpretação não tem como prevalecer. A uma porque, no caso, a interpretação há de ser declarativa, ou seja deve corresponder à interpretação denominada de estrita; aquela em que a norma deve ser aplicada no sentido exato, sem se dilatar ou restringir os seus termos, segundo Carlos Maximiliano.
Se admite o Legislador a necessidade da chamada quarentena, em aparente confronto com o direito elementar do cidadão ao exercício do trabalho, ofício ou profissão, conforme se depreende do art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna, não poderia haver neste Conselho interpretação outra que não fosse a restrita vedação e limitação do inciso V, parágrafo único, do artigo 96.
Aliás, repise-se, o confronto é aparente, pois nada pode haver na Carta Magna que não seja harmônico e interpretado de acordo com os seus princípios basilares. O que se deve ter aqui é uma exegese estrita, porém não restritiva ou melhor, deve-se dar ao texto a extensão exata do que exprime, nada de mais, nem de menos. E o que determina o texto é a quarentena no Juízo ou Tribunal do qual se afastou o Magistrado.
Noutro giro, não é razoável supor que os Desembargadores e Ministros em um país de dimensões continentais como o Brasil, possam ter sob sua influência qualquer Magistrado, após ...
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