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15 de Junho de 2024
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    Juízes não devem julgar de acordo com a opinião pública, mas com o Direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos
    I.
    No julgamento do Recurso Ordinário 15.429, realizado no último dia 26 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o pedido de registro da candidatura ao governo do Distrito Federal de político condenado em segunda instância por ato de improbidade administrativa em acórdão que foi prolatado após o dia 5 de julho, prazo final para os candidatos formularem pedido de registro para o pleito eleitoral de 2014.

    A discussão jurídica centrou-se na interpretação do parágrafo 10º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, que preceitua que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Como tal preceito normativo tem aplicação restrita, disciplinando que a modificação jurídica superveniente somente surtirá efeito jurídico para afastar causas de inelegibilidade (e não o contrário), a Corte socorreu-se de uma interpretação sistemática das demais leis que regem o processo eleitoral — notadamente do parágrafo único do artigo [1] e do artigo 15º[2] da Lei Complementar 64/1990 — para indeferir o pleito de registro do candidato.

    Dentre os argumentos jurídicos apresentados pelos magistrados, destacou-se o voto do ministro Luiz Fux que, com muita propriedade e consistência, sustentou que o referido parágrafo 10º do artigo 11 da Lei nº. 9.504/97, ao restringir o conhecimento pela Justiça Eleitoral de causas de inelegibilidade ocorridas após a data do registro, teria ido de encontro à Constituição Federal de 1988 no ponto em que resguarda a probidade do processo político-eleitoral (artigo 14, parágrafo 9º)[3]. Para os estudiosos do Direito Constitucional, chamou a atenção o trecho em que o ministro Luiz Fux sustentou — com base na ideia de constitucionalismo democrático formulada pelos Professores Robert Post e Reva Siegel[4] — que os tribunais devem ser sensíveis aos movimentos sociais na interpretação do texto constitucional, citando, para subsidiar sua interpretação, que a Lei de Ficha Limpa originou-se de projeto de iniciativa popular que colheu cerca de 1,6 milhão de assinaturas, refletindo verdadeira demanda da sociedade civil.

    Tal passagem é interessante para a doutrina constitucional por ensejar uma série de reflexões acerca do papel dos juízes nas democracias contemporâneas e do atual estágio da própria teoria constitucional, notadamente no âmbito da academia estadunidense. Com efeito, a ideia de constitucionalismo democrático, formulada pelos referidos professores da Universidade de Yale, parte do pressuposto de que a Suprema Corte, ao longo de sua trajetória histórica, tem sido sensível às demandas da sociedade, razão pela qual consideram a jurisdição constitucional uma instituição genuinamente democrática, o que contrariaria uma visão bastante difundida nos meios acadêmicos de que a Corte teria um papel contramajoritário na proteção de direitos.

    Em outras palavras, há uma aparente tensão, que merece ser mais bem elucidada, entre os que entendem que as Cortes devem levar em consideração as reivindicações sociais em seus julgamentos e aqueles que defendem que os juízes devem decidir de acordo com o Direito, independentemente do sentimento da maioria da população.

    II.
    Para uma exata compreensão das diferenças de abordagem, faz-se necessário uma reconstrução da evolução do Direito Constitucional norte-americano nas últimas décadas. Durante muito tempo, os acadêmicos dos Estados Unidos procuraram compreender o legado de Brown v. Board of Education[5], caso de 1954 no qual a Suprema Corte pôs fim à política de segregação racial nas escolas públicas, contra a vontade da maioria política da época. Fascinados com a ideia de promover transformação social por meio de interpretações constitucionais de cláusulas vagas, como o direito à igualdade e ao devido processo legal, autores liberais passaram a formular justificativas para esta nova postura hermenêutica[6].

    A public...


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