Júri do Paranoá reconhece legítima defesa e absolve réu do crime de homicídio tentado
Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.
Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/
Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv
Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/
Nesta quinta-feira, 10/2, o Tribunal do Júri do Paranoá absolveu Érik Douglas dos Santos Gonçalves da acusação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe. O suposto crime foi praticado na noite do dia 12 de março de 2020, em via pública do Paranoá/DF.
Na sessão de julgamento, o Ministério Público do DF sustentou a tese acusatória contida na pronúncia e pediu a condenação do réu. Por sua vez, a defesa do acusado afirmou a tese de legítima defesa e pediu a absolvição por clemência.
Interrogado, o acusado confessou a autoria e alegou que vinha sendo perseguido e ameaçado de morte pela vítima desde o tempo em que ela teria participado da morte do primo do depoente.
O réu contou que, no dia do ocorrido, estava se dirigindo a um mercado próximo, quando passou pelo bar em que estava o ofendido. Nesse momento, afirmou ter sentido que o encontro poderia evoluir para violência e pediu a faca que um acompanhante portava. No instante seguinte, a vítima surgiu com uma cadeira e passou a agredir a dupla com murros e uma cadeirada no declarante. Afirmou, então, que atuou no sentido de se defender, sem ter tido ciência da quantidade de golpes de faca efetuados. Por fim, afirmou que jamais teve intenção de matar o ofendido.
Em votação secreta, os jurados afirmaram a materialidade e a autoria, porém admitiram a tese da legítima defesa, restando prejudicados os demais quesitos.
Sendo assim, de acordo com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz presidente do Júri julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da infração penal descrita no artigo 121, § 2o, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703218-04.2020.8.07.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.