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4 de Maio de 2024
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    Jurisprudência do TRT mineiro sobre o tema da TJP nº 11



    EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO SUPRIMIDO. O pagamento, como extra, do período que deixou de ser usufruído do intervalo interjornada guarda consonância com a jurisprudência consubstanciada na OJ 355 da SDI-I do TST. Não há falar, ainda, em dedução das horas extras laboradas nesse período, porque possuem fatos geradores distintos, circunstância que autoriza a sua cumulação, na esteira da Tese Prevalecente n. 11 deste Regional: DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta "bis in idem", haja vista a natureza distinta das parcelas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000174-33.2015.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 07/11/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes).

    HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há bis in idem entre a hora extra deferida em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada e aquela devida pela eventual extrapolação de jornada, porquanto as circunstâncias fáticas de cada obrigação são diversas: a primeira se refere ao gozo irregular do intervalo intrajornada, a segunda, ao labor excedente ao limite previsto constitucionalmente, de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Nesse sentido, a parte final do item I da Súmula 437 do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010860-49.2015.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 28/10/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler).

    EMENTA: SOBRELABOR NO MESMO LAPSO DO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E PELA INFRAÇÃO AO INTERVALO. NÃO-OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE. A coincidência temporal entre o período de sobrelabor e aquele em que deveria ter sido desfrutado o intervalo não conduz ao vedado "bis in idem". É que as horas extras de sobrelabor originam-se do trabalho prestado além da jornada normal e aquelas decorrentes do intervalo interjornadas decorrem da infração a este último, possuindo, assim, natureza fático-jurídica diversa uma da outra. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000284-38.2014.5.03.0186 RO; Data de Publicação: 20/10/2014; Disponibilização: 17/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 60; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson).

    EMENTA: INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM RAZÃO DO LABOR EM SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. O intervalo interjornadas, à semelhança do intervalo intrajornada, tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, com espeque no art. , XXII, da Constituição da República. Nesse aspecto, o pagamento efetuado ou devido em virtude da extrapolação da jornada normal não se confunde com o fundamento do pedido de horas extras em decorrência da não observância do período intervalar entre duas jornadas, tampouco exime o empregador de arcar com o descumprimento do referido intervalo (aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT). Isto porque, o empregado, trabalhando nessas condições, foi duplamente prejudicado. Uma vez, porque trabalhou em jornada superior à devida e, outra, porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. Se, in casu, constatou-se o labor excedente à jornada normal do Obreiro e o descumprimento do art. 66 da CLT, deve o Reclamante ser recompensado com o pagamento de horas extras pelos dois motivos, cada um constituindo título próprio, quais sejam, a sobrejornada e a inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas consecutivas, não se configurando, pois, o bis in idem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000329-32.2010.5.03.0073 RO; Data de Publicação: 20/01/2011; Disponibilização: 19/01/2011, DEJT, Página 65; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior).







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