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16 de Junho de 2024
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    Jurisprudência TJ-MG - Apelação cível - Direito de família - Regime de comunhão parcial

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - ARTIGO 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL - BENS ADQUIRIDOS E ALIENADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. - No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía antes do enlace matrimonial, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prevê, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. - Inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da ação de separação judicial, a data a ser considerada para efeito de averiguação de inclusão de bens na partilha há de ser a do ajuizamento da aludida ação. (TJMG �- Apelação Cível nº 1.0024.08.121607-9/002 �- Belo Horizonte �- 4ª Câmara Cível �- Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes �- DJ 19.10.2010)

    ACÓRDÃO

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGARPROVIMENTOO.

    Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.

    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES �- Relator.

    RELATÓRIO E VOTO

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

    Cuida-se de Apelação Cível interposta por K. S. de S. contra a decisão de fls. 96/99, proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da "Ação de Partilha", intentada em desfavor de R. C. de S., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a partilha dos bens móveis listados às fls. 38/41, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge; determinou, ainda, a partilha do imóvel descrito à fl. 03, também, na proporção de 50% para cada. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da Justiça gratuita deferida.

    Em suas razões (fls. 100/105), alega que os veículos descritos na exordial teriam sido vendidos quando o casal já se encontrava separados de fato, sem que tivesse sido repassado à apelante a parte que lhe cabia; que a quantia recebida pelo apelado, a título de reserva de pensão, foi acumulada durante a constância do casamento, razão pela qual faria jus a 50% dela.

    Com esses argumentos, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada, e julgar procedentes os pedidos iniciais.

    Embora devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 106-v.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por não verificar presente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 82 do CPC.

    Ausente o preparo, eis que a parte litiga sob o pálio da Justiça gratuita.

    Assim, presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

    Compulsando os autos contato que as partes casaram-se em 25.02.1987 (fl.12), sob o regime da comunhão parcial de bens, e, que na constância do casamento adquiriram os bens móveis e imóveis descritos na inicial, bem como "reserva matemática de pensão da Fundação Forluminas de Seguridade Social".

    Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía antes do enlace matrimonial, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prevê, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, respectivamente, in verbis:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Com a dissolução da sociedade conjugal e a liquidação da comunhão, dá-se a partilha e a atribuição a cada cônjuge do bem ou dos bens que comportam na sua meação.

    Diante disso, conclui-se que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individual de cada parte, bastando que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância casamento, isto é, que não tenham sido adquiridos mediante herança, doação ou sub-rogação.

    Do exame do conjunto probatório, não há como se inferir que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da ação de separação judicial, pelo que a data a ser considerada para efeito de averiguação de inclusão de bens na partilha, deve ser a data do ajuizamento da referida ação.

    Alega a apelante que os automóveis descritos na exordial, pertencentes ao casal, teriam sido alienados quando as partes já se encontravam separadas de fato, e que, por esse motivo, faria jus à metade do valor arrecadado.

    Conforme mencionado anteriormente, inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato antes da separação judicial, deve-se ater à data da propositura desta ação, que, no caso, se deu em 02/05/2007, conforme consulta ao site eletrônico deste Tribunal (www.tjmg.gov.br).

    Assim sendo, considerando que a própria apelante reconhece que os veículos objetos da presente ação foram vendidos antes da separação judicial, e, não havendo nos autos prova de que a "separação de fato" tenha ocorrido, presume-se que o valor auferido com a venda dos referidos bens tenha sido aplicado na economia doméstica, não havendo, portanto, que se falar em partilha.

    Quanto à importância recebida pelo apelado a título de "Fundo de Pensão", quando da rescisão do seu contrato junto à FORLUZ, importante esclarecer que dita verba rescisória possui natureza personalíssima, o que a torna, em princípio, incomunicável, a teor do disposto no citado artigo 1.659, VI, do Código Civil.

    Contudo, não obstante serem tais valores provento pessoal do trabalho, quando são sacados e investidos na aquisição de bens e aplicações financeiras em prol da família, eles deixam de ter caráter de fruto civil do trabalho, e passam a fazer parte do quinhão partilhável do casal.

    Na hipótese em análise, verifica-se que o montante de R$117.800,83 (cento e dezessete mil, oitocentos reais e oitenta e três centavos) recebido pelo apelado, não poderá ser objeto de partilha, uma vez que a própria apelante reconhece que o referido valor fora recebido pelo ex cônjuge "Em fevereiro/2007, ainda morando sob o mesmo teto da Autora (...), conforme se verifica em ofício expedido pela FORLUZ a este Juízo, fls. 08" (sic - fl. 77), donde se conclui ter sido o montante usado nas despesas do lar conjugal.

    Assim sendo, motivo não há para que se modifique a sentença primeva que, acertadamente, julgou, parcialmente, procedente o pedido vestibular.

    Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença.

    Custas recursais, pela apelante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da Justiça gratuita.

    Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): HELOISA COMBAT e AUDEBERT DELAGE.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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