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21 de Junho de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - Registro civil das pessoas naturais - Patronímico materno - O acréscimo ao prenome do patronímico da avó materna

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PATRONÍMICO MATERNO. O acréscimo ao prenome do patronímico da avó materna, por mera homenagem e consideração não caracteriza a excepcionalidade contida nos art. 56 e 57, da lei 6015/73. RECURSO PROVIDO. (TJRS �- Apelação Cível nº 70036673911 �- Porto Alegre �- 8ª Câm. Cível �- Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda �- DJ 25.06.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

    Porto Alegre, 17 de junho de 2010.

    DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA �- Relator.

    RELATÓRIO

    DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

    Ação. Trata-se de Ação de Alteração de Registro Civil.

    Partes. Apelante: Ministério Público. Apelado: Gerson P.R.

    Sentença recorrida. A decisão da fl. 44/46 julgou procedente o pedido inicial.

    Razões recursais. O insurgente, às fls. 48/53, alega que o nome da pessoa tem como objetivo identificar, com estabilidade e segurança, revelando a origem ou ocorrência de matrimônio, se sujeitando aos princípios da indisponibilidade e da imutabilidade relativa. Diz não haver no presente caso qualquer comprovação de que o apelante se utiliza do nome Caloerio para sua identificação, bem como qualquer justificativa comprovada, para o acréscimo do patronímico avoengo. Postula provimento ao recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

    Contrarrazões. O apelado, às fls. 56/59, refuta os argumentos expendidos na apelação, defendendo o acerto do comando sentencial.

    Ministério Público. E parecer constante às fls. 62/63 vº, opinou pelo provimento do recurso.

    Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

    O recurso merece provimento.

    Em se tratando de registros públicos, a regra é a imutabilidade do nome (art. 56 e 57 da Lei nº 9.708/98), com o que se busca assegurar a perfeita identificação da pessoa, propiciando segurança e a estabilidade nas relações sociais.

    Dispõe o art. 56 da Lei 6.015/73:

    "Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

    Já o art. 57, do mesmo diploma legal, dispõe que:

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei".

    No caso dos autos, o objetivo do autor não se funda em retificação de registro civil, mas sim em acréscimo de patronímico da avó materna. Todavia, do exame dos autos, observa-se que ele já utiliza o patronímico materno Pacheco, que é o último patronímico da avó Eleonora.

    Assim, não se evidencia qualquer exposição a constrangimentos o fato de portar a autora somente o último patronímico materno, inexistindo motivos que autorizem se mitigue o princípio da imutabilidade do nome, apenas por uma questão de homenagem.

    O pedido não é relevante, como o seria, por exemplo, se embasado em posterior busca de dupla cidadania. Mas este não é fundamento do pedido.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PATRONÍMICO MATERNO E PATERNO. CIDADANIA ITALIANA. O acréscimo ao prenome do patronímico da avó materna e da bisavó paterna, que não são usados pelos pais do recorrente, não se justifica, por não se enquadrar em situação excepcional que a autorize. Além disso, a Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70012451662, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 24/11/2005).

    "REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE NOME DE AVÓS. A mera homenagem e consideração aos avós paternos e maternos e mesmo eventual pretensa tradição familiar, não caracterizam a excepcionalidade contida, e permitida, nos art. 56 e 57 da lei 6015/73. NEGARAM PROVIMENTO."(Apelação Cível Nº 70003041803, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/09/2001).

    Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS �- Presidente �- Apelação Cível nº 70036673911, Comarca de Porto Alegre:"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

    Julgador (a) de 1º Grau: ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA.

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