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21 de Junho de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Registro civil - Acréscimo de apelido de família usado pela bisavó materna - Impossibilidade

    EMENTA

    REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA BISAVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Publicos. 3. O nome dos bisavós que é transmissível é aquele que passou para os avós e para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (TJRS �- Apelação Cível nº 70035184332 �- Porto Alegre �- 7ª Câmara Cível �- Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves �- DJ 28.07.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Dr. Roberto Carvalho Fraga.

    Porto Alegre, 27 de julho de 2011.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Presidente e Relator.

    RELATÓRIO

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

    Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que julgou procedente a ação de retificação de registro civil proposta por JULIANA NIEDERAUER CASTRO, e deferiu a retificação do nome da autora, passando a chamar-se JULIANA KÜMEL NIEDERAUER DE OLIVEIRA CASTRO.

    Sustenta a diligente Promotora de Justiça, em suas razões recursais, que o nome da pessoa tem como objetivo precípuo identificar, com estabilidade e segurança, revelando a origem ou a ocorrência de matrimônio, de forma que se sujeita aos princípios da indisponibilidade e da imutabilidade relativa. Aduz que enquanto o prenome se destina a identificar o indivíduo perante o corpo social, o nome de família não pertence somente ao detentor, mas toda sua ancestralidade. Assevera que ainda que se permita o acréscimo do patronímico paterno DE OLIVEIRA, resta inviável o resgate do patronímico avoengo KÜMEL, considerando-se que não seguiu a cadeia registrária, não se vislumbrando razão excepcional para que venha agora a ser resgatado. Relata que se houvesse real interesse na preservação dos nomes, a iniciativa deveria ser do avô da requerente que poderia acrescer ao seu nome o nome da sua genitora e, seguindo-se essa linha até chegar a autora. Pede o provimento do recurso.

    Intimada, a recorrida ofereceu as suas contra-razões, aduzindo que descabe qualquer reparo na sentença que deferiu a inclusão do patronímico de origem materna e paterna ao seu nome. Assevera que os patronímicos são adquiridos com o simples fato do nascimento, tendo a sua inscrição no registro competente caráter meramente declaratório. Diz que não se busca suprimir patronímico algum, apenas acrescentar, preservando-se a ordem prescrita em lei, vindo a atender exatamente à finalidade da Lei de Registros Publicos, que objetiva maior identificação, precisão e certeza com a origem da pessoa. Alega que não restou comprovado o alegado prejuízo em abstrato. Relata que seu avô foi impossibilitado de incluir o patronímico KÜMEL ao seu nome, uma vez que a lei à época não permitia. Afirma que não há exigência da continuidade do patronímico pelos cartórios de registro civil, inclusive pelo Cartório da 1º Zona de Porto Alegre, no qual está registrada. Pede o desprovimento do recurso.

    Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    À fls. 108/112, sobreveio petição da recorrida, com a juntada de documentos.

    Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

    Estou acolhendo a pretensão recursal.

    Inicialmente, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

    Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual �- prenome �- e pelo apelido de família �- nome ou nome patronímico �- que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.

    Assim, o nome patronímico é indicativo do tronco familiar e dentro da estrutura do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável, consoante estabelece com absoluta clareza o art. 56 da Lei de Registros Publicos. In casu, a autora ingressou com a presente ação pretendendo a alteração do seu registro civil de nascimento, buscando o acréscimo do apelido de família “KÜMEL”, que era usado pela avó paterna de sua mãe (fl. 03), e que não foi transmitido aos descendentes, e, “DE OLIVEIRA”, que era usado pela avó paterna e que foi transmitido ao genitor.

    Nesse passo, inteira assiste razão aos diligentes órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO, tanto em primeiro como em segundo grau, quando apontam para a necessidade de reparo na sentença, sugerindo a seguinte composição de nome: JULIANA NIEDERAUER DE OLIVEIRA CASTRO.

    Ora, o nome dos bisavôs que é transmissível é aquele que passa para os avós, e posteriormente para o pai ou para a mãe, não sendo transmitido a ela aquele que não seguiu a cadeia registral. E, precisamente por não ter seguido a cadeia registral o patronímico “KÜMEL” a alteração no registro da recorrente, neste ponto, mostra-se descabida.

    Finalmente, observo que a pretensa homenagem às raízes familiares de uma pessoa não constitui justificativa ponderável para que seja procedida a alteração do registro público de nascimento.

    Com tais considerações, estou acolhendo, também como razão de decidir, o bem lançado parecer do Ministério Público, de lavra da culta PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

    No mérito, procede a irresignação.

    Busca o Apelante, com o presente recurso, ver negada a inclusão do patronímico KÜMEL ao nome da Apelada, em razão de não seguir a sua cadeia registrária, comprometendo a identificação da Apelada com a família.

    Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a parte pode postular a alteração do nome, desde que não ocorra prejuízo aos apelidos de família. O nome, conforme prevê os artigos 54 e 55 da Lei nº 6.015/73, deve ser formado pelo prenome e pelos apelidos paterno e materno, a fim de identificar a pessoa perante a família e a sociedade. “O nome patronímico é indicativo do tronco familiar paterno e também da prole, apontando a continuidade da família e da cadeia registral. Dentro da visão estrutural do nosso sistema de registro civil, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos”[1] (grifou-se).

    In casu, pela análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a alteração pleiteada pela Apelada (inclusão do patronímico da bisavó materna KÜMEL) acarreta a quebra da corrente de registros familiar.

    Verifica-se que a Recorrida pretende incluir o apelido de família KÜMEL, de sua bisavó materna (fl. 22), uma vez que seu avô materno assinava JOÃO FRANCISCO NIEDERAUER, de modo que o apelido KÜMEL era da mãe, MARGARIDA KÜMEL NIEDERAUER (fls. 22 e 25/26).

    Insta salientar que a genitora da Apelada, CIRCE SOARES NIEDERAUER, não adota o sobrenome da avó (KÜMEL) (fl. 48). Assim, não tendo a mãe da Recorrida adotado o sobrenome da avó, a inclusão pretendida implica em quebra da cadeia registral, acarretando verdadeira alteração no nome da família. Com efeito, para que se mantivesse hígida a cadeia registral, necessária seria a alteração de todos os documentos da mãe de JULIANA.

    Nesse compasso, como bem manifestou-se a diligente Promotora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro Reis, “resta inviável o resgato de patronímico avoengo KÜMEL, considerando-se que não tendo esse seguido a cadeia registrária, não se vislumbra razão excepcional para que venha agora a ser resgatado” (fl. 52).

    Na mesma trilha, a jurisprudência:

    “APELAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A LEI REGISTRAL NÃO PERMITE A INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DE ASCENDENTE QUE REPRESENTE A QUEBRA DA SEQUÊNCIA DOS APELIDOS DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO” (TJRGS, Apelação Cível nº 70017289042, em 25/04/07, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, Pelotas).

    Nesse contexto, merece reforma a resp. sentença recorrida, para ver indeferido o pedido da Apelada de ver incluído o patronímico da bisavó (KÜMEL) ao seu nome.

    ANTE O EXPOSTO, o parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos acima expostos.

    ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES�- Presidente �- Apelação Cível nº 70035184332, Comarca de Porto Alegre:

    "PROVERAM. UNÂNIME."

    Notas

    [1] TJRGS, Apelação Cível nº 700025505722, em 06/06/01, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

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